TRF2 - 5085179-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085179-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI LUCCA DE SOUZA PONTES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAROLINA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ216141)AUTOR: MILA CRISTINA DE SOUSA PONTES (Pais)ADVOGADO(A): CAROLINA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ216141) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
25/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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