TRF2 - 5040442-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040442-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONNY DELANE DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária que, por ora, não se aplicam ao caso concreto.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos. -
25/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44S)
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29/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 05:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 12:00
Intimado em Secretaria
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28/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 13:59
Intimado em Secretaria
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18/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:55
Perícia designada - <br/>Periciado: SONNY DELANE DA SILVA RAMOS <br/> Data: 18/06/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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06/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44S para CEPERJB-RJ)
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06/05/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 14:24
Juntado(a)
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06/05/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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