TRF2 - 5003867-07.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 01:03
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003867-07.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ANTONIO JOSE DE AMORAADVOGADO(A): AFONSO MACIEL KRETLI (OAB ES029345)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do óbito em 15/04/2024 (Evento 1, CERTOBT7 ), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
20/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:12
Determinada a intimação
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14/10/2024 21:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 18:01
Juntada de Petição
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14/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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