TRF2 - 5011884-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:14
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5095370-09.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011884-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: TANIA FEIDMANADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5095370-09.2024.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: I - Eventos 306, 310, 317 e 322 - Intimado acerca do requerimento de habilitação dos sucessores da exequente TÂNIA FEIDMAN, o IBGE se insurgiu alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que decorrido mais de 5 anos entre o óbito da exequente (28/11/2016) e o requerimento de habilitação (21/01/2025), nos termos do art.1º do Decreto-Lei 20.910/32, requerendo a extinção da execução.
Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1254/STJ ("Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação").
Decido.
Acerca da prescrição para habilitação de sucessores em razão do óbito do exequente originário, assim entende o Eg.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE .
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRAZO .
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 . É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF . 2.
Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes. 3 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer que a suspensão do processo em razão do óbito do exequente impede o decurso da prescrição da pretensão executiva, já que a legislação não estabelece prazo para a habilitação dos herdeiros.(STJ - REsp: 1830518 PE 2019/0231532-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I do CPC/1973), não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores, de modo que, aplicando esse entendimento no caso concreto, constata-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do passamento da autora, ocorrido ainda na fase de conhecimento, não podendo ser contado, a partir desse evento, nenhum lapso prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da Ação de Execução (REsp. 1.707.423/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22.2.2018). 2.
Agravo Interno da União a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1508584/PE , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) Quanto à suspensão do feito até o julgamento do Tema 1254/STJ, atente o IBGE que o Eg.STJ, quando da afetação dos REsp 2034210/CE, REsp 2034211/CE e REsp2034214/CE à sistemática dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de processos que versem sobre igual matéria "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não abrangendo, portanto, a presente ação.
Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição.
II - Fixo prazo de 15 (quinze) dias para regularização do requerimento de habilitação do espólio de TANIA FEIDMAN, devendo ser juntada aos autos o necessário termo de inventariança, sob pena de extinção.
III - Havendo cumprimento, ao IBGE por 5 (cinco) dias.
Ao final, voltem conclusos. (MA/mz) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “A decisão, ora impugnada, enseja perigo de grave lesão à ordem e economia pública, em razão da violação aos preceitos legais e constitucionais.
Assim sendo, é manifesto o interesse público na suspensão dos efeitos da decisão agravada. É inquestionável que a r. decisão do MM.
Juízo a quo poderá gerar grave lesão, de difícil reparação aos cofres públicos, eis que a conta da obrigação de pagar devida pela entidade já teria sido homologada pelo MM.
Juízo com a decisão recorrida.
Desse modo, requer-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento deste recurso, a fim de evitar dano irreparável ao Erário, nos termos do artigo art. 1.019, inciso I do CPC.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
29/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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28/08/2025 21:21
Despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011884-69.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 15:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 324 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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