TRF2 - 5006081-80.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006081-80.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARISTELA FERREIRA PAISADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO PRONUNCIO A PRELIMINAR AO MÉRITO de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, CPC).
Sem custas nem honorários sucumbenciais, ressalvada a sucumbência em grau recursal (art. 55, Lei n. 9.099/95 c/c art. 1o, Lei n. 10.259/01). P.
R.
I. Autorizo o cumprimento remoto do expediente, nos termos da Portaria JFRJ-PDG-2021/00007, da DIRFO.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006081-80.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARISTELA FERREIRA PAISADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando a concessão de pensão por morte. A 5ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 5) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido. 1.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5000047-26.2024.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). 2.
Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19 -, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005). 3.
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito.
Ao contrário de atas notariais e documentos públicos (arts. 215/7, CC; arts. 284, 405, CPC), declarações unipessoais ou expedidas por associações de moradores ou condomínios não dispõem de fé pública, de modo que seu conteúdo enunciativo é eficaz apenas em relação aos signatários (art. 219, CC; arts. 408, 415, CPC), não provando "o fato em si" (união estável, coabitação, dependência econômica) nos autos de processo judicial.
Por isso mesmo, não constituem prova material (art. 219, § único, CC), mas de meio de prova atípico (art. 369, CPC) sem peso nem utilidade probatória, por tratar-se de arremedo de prova testemunhal colhido fora do contraditório e sem observâncias dos inúmeros preceitos legais que validam e tornam passível de valoração declarações de testemunhas/informantes (arts. 453/9, CPC). 4.
No caso dos autos, a parte autora apresenta documentos que servem como prova material em nome do falecido, Sr.
Ivan da Conceição Lemos, no entanto, não apresenta documento algum que sirva de início de prova material (até 24 meses anteriores ao óbito) em seu próprio nome. 5.
Intimem-se as partes para ciência e a parte autora igualmente para que traga aos autos documento que sirva de início de prova material contemporânea, no prazo de 30 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6. Havendo manifestação ou findo o prazo, voltem conclusos. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 18:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO03F)
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07/08/2025 10:46
Despacho
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06/08/2025 18:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000047-26.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 14, 21, 41
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06/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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