TRF2 - 5085291-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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10/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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08/09/2025 19:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50127204220254020000/TRF2
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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03/09/2025 12:19
Juntado(a)
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03/09/2025 12:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/08/2025 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 19:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 13:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 13:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085291-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CAROLINA FEITAL PORTUGALADVOGADO(A): SIMONE ALVAREZ LIMA (OAB RJ161800) DESPACHO/DECISÃO CAROLINA FEITAL PORTUGAL propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelos Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro, PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata CORREÇÃO da peça de embargos à execução da impetrante, com a consequente correção de sua nota, e reanálise da questão 1-B da prova prática de Direito do Trabalho da impetrante, tendo em vista que a demora no julgado obrigará a mesma a se inscrever no 44º exame de ordem cujo boleto vence em 5/9/2025, sendo que fez o necessário para a sua aprovação no 43º exame da OAB/RJ.
Alega que em 15 de junho de 2025 foi aplicada a prova prático profissional de segunda fase do exame da OAB.
Para os examinandos que escolheram a segunda fase em direito do trabalho, foi exigida a elaboração de uma peça para o caso narrado na petição inicial, sendo que, por meio de espelho de gabarito preliminar da prova de 2ª fase em Direito do Trabalho, foi apontado que a prova que o candidato deveria ter feito era a exceção de pré-executividade.
Que, de acordo com o art. 4.2.6.1 do edital do Exame de ordem, no momento de elaborar a peça, o candidato deve mencionar seu nomem iuris e o correto e completo fundamento legal.
Informa ainda que, nos termos do art. 4.2.5 do Edital, caso o candidato erre o nome da peça, será atribuída a nota ZERO, inviabilizando a aprovação, eis que apenas candidatos que alcancem a nota igual ou superior a 6 seriam aprovados, apontando que, nesse diapasão, não bastaria que se acertasse todas as questões, afinal, neste caso, alcançaria a nota 5, sendo certo que, caso a prova fosse "zerada", o candidato seria reprovado.
Aponta que o espelho de correção da prova de 2ª fase de Direito do Trabalho viola, contudo, o direito líquido e certo do candidato de ver cumpridas as regras delineadas pelo edital que aponta que ele deverá apresentar a peça com o seu nome jurídico, tomando como base os artigos que fundamentam a escolha, o que deixa claro que o enunciado trará o problema com uma solução e não um problema com diversas soluções judiciais possíveis, causando confusão.
Argumenta que houve, assim, uma percepção coletiva de grave falha na elaboração do enunciado da questão, o que comprova que a presente demanda não se trata de um mero inconformismo individual, sendo que inclusive, o inconformismo também surgiu no âmbito profissional, eis que cursos preparatórios e professores de direito do trabalho criaram suas respectivas notas de repúdio ou, no mínimo, auxiliaram na fundamentação dos argumentos contra essa reprovável atuação do CFOAB e FGV.
Declina que a OAB, em 23 de julho de 2025, proferiu um comunicado explicando que aceitaria CORRIGIR outras peças além da exceção de pré-executividade (o que por si já é uma violação ao edital, tendo em vista que ele aponta que será exigida UMA peça prática), e os embargos à execução da requerente estariam incluídos nisso, indicando a impetrante que outro candidato, citado na peça vestibular, teria conseguido ver a sua peça de embargos à execução corrigida, e, para tanto, transcreve o referido comunicado.
Aduz que a OAB não explicou o que seria erro grosseiro, logo, com base na legislação, erro grosseiro é o manejo de embargos à execução de forma contrária ao art. 914, §1º do CPC, ou seja, embargos à execução nos autos do processo sem distribuição por dependência.
Arremata seus argumentos alegando que, já que a OAB decidiu corrigir embargos à execução de modo diferente do que a lei determina, o critério de correção ficou subjetivo, discricionário, contrário à legalidade e às regras editalícias, violando o direito líquido, certo e incontestável da impetrante de ter os seus “embargos à execução” corrigidos.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ainda, é cediço que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é dizer, que o procedimento não possui fase de instrução processual a permitir que as partes produzam as provas de suas alegações.
Neste contexto deve a parte impetrante, já na distribuição do feito, instruir sua peça vestibular com as provas documentais necessárias a amparar a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, o que denota que o rito especial do writ deve ser aparelhado com provas pré constituídas.
Ao contrário das alegações esposadas na petição inicial pela parte autora, bem como do teor das decisões transcritas, este juízo entende pela inexistência do fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
Conforme tem decidido, reiteradamente, este juízo em outros casos semelhantes, envolvendo a mesma temática, é preciso declinar, inicialmente, qual o entendimento fixado pelos tribunais superiores quanto ao tema em questão, notadamente quanto à suspensão/anulação/correção de questões, com consequentes atribuições de notas, sob o argumento de erro de gabarito divulgado pela banca examinadora, erro material, erro redacional da questão, dentre outros argumentos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, especificamente quanto ao Tema 485 – RE nº 632.853/CE, sedimentou o seguinte entendimento quanto à possibilidade de reexame de questões de concurso público pelo Poder Judiciário: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Neste contexto, a atuação do Poder Judiciário, em sede de reexame de questões de concursos públicos, somente se legitima quando restar configurada a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame, o que entende o juízo não ser o caso dos presentes autos.
O mesmo entendimento restou fixado perante o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que vem se posicionando no sentido de não caber ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) (grifei) A teor dos entedimentos acima fixados, somente estaria autorizada a atuação judicial em relação à análise da legalidade das normas do Edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame, o que não é o caso dos autos, já que, conforme todo o exposto até o presente momento, a possibilidade de cabimento de outra peça processual como resposta, como alternativa àquela inicialmente prevista no espelho de correção pela Banca Examinadora, não configura qualquer ilegalidade, pelo menos em sede de liminar, se não a ampliação da possibilidade de êxito no certame pelos candidatos.
O pradrão de resposta da prova de peça prática ora impugnada foi regularmente elaborada pela banca examinadora e objeto de cobrança de todos os candidatos que se submeteram ao exame do concurso público na mesma matéria, o que denota sua aplicação de forma isonômica e igualitária para todos os concorrentes que participaram do certame, sendo certo que as percepções quanto ao acerto ou desacerto dos ítens constantes da resposta padrão fixada pela banca examinadora, mostram-se bastante subjetivas, e está diretamente relacionada ao grau de conhecimento técnico do candidato.
A ampliação da fixação, pela banca examinadora, de critérios objetivos de correção de respostas que julga corretas, com fundamento e razoabilidade, à luz do espelho de resposta e à luz do caso concreto posto como questão a ser analisada pelo candidato visa a explorar, justamente, a profundidade e grau de conhecimento daqueles que aspiram ao exercício da advocacia, tudo dentro do conhecimento técnico de cada disciplina e tema que são cobrados no exame.
Irresignada com a nota imputada à sua peça prático-profissional, a impetrante interpôs recurso administrativo, o que foi devidamente analisado e julgado, sendo que o examinador pontuou os ítens do recurso interposto e apontou, especificamente, cada objeção formualda no recurso, sendo que, ao final, manteve inalterada a nota inicialmente aferida.
Portanto, não se vislumbrando, em sede de liminar, a configuração de qualquer ilegalidade por parte da banca examinadora, não restou demonstrado, em cognição sumária, não exauriente, qualquer eiva procedimental por parte do examinador que merecesse correção com a consequente emissão de provimento, em sede liminar, de anulação de questão e atribuição de pontuação, bem como considerar a possibilidade de outras peças processuais serem tidas como corretas, conforme pretende a parte impetrante.
Veja-se a seguinte jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) O mesmo entendimento tem sido fixado pelo Egrégio TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM.
PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança, considerando que a Impetrante não comprovou o seu direito líquido e certo, nem a existência de abuso de poder ou ilegalidade pela autoridade impetrada, no que concerne à questão objetiva da prova do Exame da Ordem, denegou a segurança e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mabeli Aguiar Scandian em face de ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando, em síntese, a anulação da questão de número 20 da Prova Tipo 1 - Branca, referente à prova objetiva do XXXV Exame de Ordem, bem como a sua participação na Segunda Fase do referido Exame. 3. Observa-se que a Banca Examinadora apresentou de forma fundamentada as suas justificativas para a manutenção do gabarito da referida questão, de modo que a interpretação razoável da banca examinadora já se mostra suficiente à não intervenção do Judiciário no caso concreto. Ademais, em sede de contrarrazões, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil trouxe argumentos adicionais, aptos a justificar a manutenção do gabarito da questão impugnada. 4. Acerca do tema, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015). 5.
Descabe ao Judiciário reexaminar os critérios técnicos utilizados pela banca examinadora para correção de provas, tampouco para as notas atribuídas, matérias de responsabilidade da comissão do certame, a menos que seja demonstrada manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica in casu.
Precedentes do STJ. 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 5008559-63.2022.4.02.5118/RJ, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 15/08/2023).
Por fim, ressalte-se que, em caso de se acolher a pretensão autoral, restaria configurada a violação ao princípio da igualdade, na medida em que a requerente seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma pontual e casuística, cujos efeitos concretos não alcançariam os demais candidatos em igual situação.
Portanto, não tendo sido demonstrado o fumus boni iuris necessário à concessão da medida requerida pela impetrante, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da medida liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações pertintens.
Com vinda, remetam-se os autos ao MPF para manifestação. -
27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 15,00 em 27/08/2025 Número de referência: 1374798
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26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:57
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 00:47
Juntada de Petição
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22/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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