TRF2 - 5009018-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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19/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009018-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SELMO CIRINO NOGUEIRAADVOGADO(A): KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ113136) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento dos juizados especiais federais ajuizada, em 25/08/2025, por SELMO CIRINO NOGUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO COOPERATIO DO BRASIL S.A. – SICOOB e BANCO AGIBANK S.A., em que busca obter a regularização do depósito do seu benefício de aposentadoria, com retorno do pagamento ao banco anteriormente cadastrado.
Além de, como provimento final, indenização por danos morais.
DECIDO.
Inicialmente, cabe revogar a decisão lançada no evento 6, equivocadamente.
Embora não formulado pedido de gratuidade, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Ressalte-se que, para obter o benefício, em sede recursal, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Verificado o requisito etário, anote-se a prioridade, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. Prosseguindo, pretende o autor, em sede liminar, obter a regularização do pagamento do seu benefício de aposentadoria, com retorno do pagamento ao Banco em que recebia anteriormente seu benefício.
Relata o autor que é beneficiário de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, paga pelo INSS (NB 166.566.538-3); que ao consultar o Banco Bradesco, onde recebia seu benefício, obteve a informação que seu benefício relativo a competência de julho de 2025 não fora disponibilizado naquela instituição; busco atendimento junto ao INSS e foi informado que seu benefício havia sido migrado, sem sua aquiescência ou pedido, para o Banco Sicoob – Loja Agibank; que procurou então o Agibank e foi informado que seu benefício não estava disponível, pois o pagamento foi “rejeitado”.
Alega que nunca requereu a transferência e, de qualquer sorte, por falha das instituições está privado de valores necessários à sua subsistência.
O Banco Sicoob S.A. junta procuração no evento 5.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, o perigo resta caracterizado na natureza alimentar do benefício e condição de hipossuficiência do autor.
Por sua vez, a probabilidade do direito emerge do princípio da proteção integral da pessoa idosa, mandamento estabelecido na Lei nº 10.741/2003, a exigir a prioridade de atendimento e prevenção quanto a violação ou ameaça a seus direitos.
No caso, segundo aponta o autor, não realizou requerimento para alteração do Banco em que seria depositado seu benefício ou mesmo quanto a forma estabelecida para o recebimento.
De qualquer forma, conforme amplamente divulgado pelo INSS, em sítio eletrônico governamental (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/segurado-pode-escolher-como-e-onde-quer-receber-seu-pagamento), embora não possa o beneficiário escolher o banco de recebimento no momento do requerimento, após receber o primeiro pagamento, o beneficiário poderá solicitar a alteração para outra conta bancária, devendo se dirigir diretamente para agência bancária de seu interesse para fazer a solicitação.
Segundo informado também em sítio eletrônico governamental, o beneficiário pode ainda optar por receber o benefício por cartão magnético ou por conta corrente, sendo que, na primeira hipótese, não é exigida a abertura de conta.
Dessa forma, não há qualquer empecilho a que se determine o desfazimento da migração quanto à instituição de recebimento do benefício do autor, com retorno à instituição e forma como era realizado anteriormente, inclusive quanto a eventuais valores pendentes.
Neste ponto, convém salientar, dados os limites da competência deste juízo e a competência atribuída às varas e juizados especializados previdenciários, que não cabe a este juízo determinar o pagamento de valores de benefício previdenciário, ainda que se trate de atrasados.
Limita-se, portanto, a ordem a determinação ao INSS que promova o restabelecimento do modo anterior de pagamento do benefício de aposentadoria do autor (NIB 166.566.538-3), que deverá ser realizado na mesma forma e instituição anterior à migração indevida para o Banco Sicoob (OP 845176) e que não teria sido solicitada pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que promova o restabelecimento do modo anterior de pagamento do benefício de aposentadoria do autor (NIB 166.566.538-3) (Agência 2605 – conta 860028-7, Banco Bradesco – anexo 2 do evento 1), que deverá ser realizado na mesma forma e instituição anterior à migração indevida para o Banco Sicoob (OP 845176).
Intime-se com urgência para cumprimento e cite(m)-seo(s) réu(s) para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Quanto à aplicabilidade do CDC, com relação ao INSS, a jurisprudência assente do c.STJ é no sentido de que a relação estabelecida entre a autarquia previdenciária e os segurados não se qualifica como consumerista.
Todavia, no que diz respeito à relação estabelecida com o Banco réu, a Lei 8.078/1990 expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviços (art. 3º, § 2º), o que foi reafirmado pela Súmula nº 297, do STJ.
Logo, no que diz respeito à relação estabelecida entre o autor e o Banco réu tem-se a incidência das normas e princípios da legislação consumerista.
Assim, diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, DEFIRO, em relação às instituições financeiras rés, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a narrativa inicial quanto à migração da instituição para recebimento do benefício, sem aquiescência, tratando-se o autor de pessoa idosa, dê-se ciência ao MPF. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:18
Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 16:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2025 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 16:44
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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04/09/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 18:48
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 18:32
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
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02/09/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009018-60.2025.4.02.5118 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO21F)
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25/08/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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