TRF2 - 5005035-18.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:51
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005035-18.2022.4.02.5002/ES AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA PACHECO PICOLIADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, requerendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. -
08/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005035-18.2022.4.02.5002/ES AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA PACHECO PICOLIADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, requerendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. -
29/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005035-18.2022.4.02.5002/ESAUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA PACHECO PICOLIADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII ? Dispositivo Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel, o valor de R$ 16.811,52 (dezsseis mil oitocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: (i) restituição de valores pagos a título de taxa de construção/juros de obra; (ii) reequilíbrio do contrato com recálculo do saldo devedor; e (iii) pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que tais pleitos de natureza patrimonial já foram objeto de apreciação e julgamento nos autos do Processo nº 5002152-98.2022.4.02.5002, sob pena de violação à coisa julgada e bis in idem. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome da autora, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo no montante de 10% sobre sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO a parte autora em honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor dos pedidos de natureza patrimonial julgados improcedentes).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado: 1) Intime-se a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência de honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Art. 523, §1º, do CPC).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 2) Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais que lhe pertencem por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/12/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2024 14:53
Juntada de Petição
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12/07/2024 18:20
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2024 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:53
Decisão interlocutória
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27/03/2024 16:39
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para RS060491 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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03/08/2023 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2023 17:07
Juntada de Petição
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/05/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2023 18:01
Determinada a citação
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24/02/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 12:48
Juntada de Petição
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22/12/2022 10:48
Juntada de Petição
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22/12/2022 10:47
Juntada de Petição
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16/11/2022 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 16:14
Determinada a intimação
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01/09/2022 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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