TRF2 - 5000528-08.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000528-08.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: POLIANA GONCALVES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL.
PMCMV. – far/cef – faixa 1 – indenização por danos materiais e morais.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS construtivos. legitimidade passiva ad causAm da CEF.
LAUDO PERICIAL. recurso da autora desprovido. I.
Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora da demanda, objetivando a condenação da CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1. 3.
Versa o pedido originário, em resumo, sobre os alegados vícios na construção do imóvel adquirido pela Autora através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizado no Conjunto Residencial Jocafe, CONJUNTO RESIDENCIAL JOCAFE.
Informam os elementos dos autos que se trata de um empreendimento desenvolvido pela JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em parceria com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tendo como INTERVENIENTE o MUNICÍPIO DE LINHARES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 4.
Alega a Autora que: “Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência.
Entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.
Além de todos os vícios construtivos acima expostos, a construção está inacabada e não foi adaptada adequadamente para pessoas com necessidades especiais.” III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados (como ocorreu no caso dos autos) e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda. 6.
Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados.
O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão. 7.
O litisconsórcio entre a CEF e a Construtora não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo quando a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos. 8. A sentença corretamente afastou a pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos no imóvel baseando-se em laudo pericial elaborado nos autos e nos seguintes fundamentos: "A ação/omissão atribuída à parte autora, afasta a responsabilidade da CEF, eis que não comprovada qualquer atividade lesiva por parte da mesma.
Para os fins do art. 479 do CPC, o laudo reúne todos os elementos necessários ao julgamento da demanda e refletem com exatidão as condições do imóvel, razão pela qual ficam afastadas quaisquer alegações de incompletude ou omissão.
Depreende-se, portanto, que não houve comprovação dos vícios de construção atribuídos à ré, os quais, segundo a narrativa da inicial, seriam a causa de pedir da pretensão à indenização por danos materiais e morais. Não havendo vícios construtivos, é incabível a indenização, o que conduz à improcedência do pleito". 9.
Em seu laudo técnico, não apurou o Sr Perito quaisquer manifestações patológicas de origem estrutural na alvenaria, nos tetos e forros, ou nas fundações, nem quaisquer outros vícios que pudessem comprometer a solidez da estrutura edificada. Neste sentido, sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia também não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários. 10. Diante da improcedência dos pedidos indenizatórios, cumpre também desacolher a pretensão de reembolso dos honorários de assistente ténico, inclusive à falta de comprovação de tal dispêndio, o que não cabe ser suprido em sede recursal.
IV.
Dispositivo 11. Apelação da Autora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5000528-08.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: POLIANA GONCALVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872) ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 181
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23/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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