TRF2 - 5011790-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5011790-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 178
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15/09/2025 20:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 20:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 19:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 19:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011790-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Procedimento Comum nº 50541899120254025101, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência na qual se objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal decorrente de processo administrativo sancionador nº 10715.728.747/2013-56, cujo valor atinge R$ 198.265,00 (cento e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais), independentemente do prévio depósito da quantia exigida (evento 18, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante afirma que ajuizou a presente ação para anular auto de infração lavrado em processo administrativo instaurado em razão de supostas irregularidades no cumprimento de obrigações acessórias perante o sistema Siscomex Carga, consistente em atrasos na prestação de informações; e que o débito objeto da demanda não possui natureza tributária, mas sim administrativa, vinculada ao poder de polícia da autoridade aduaneira, razão pela qual é aplicável o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999.
Aduz que, no caso concreto, o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem qualquer movimentação, configurando a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, pleiteando a aplicação do Tema Repetitivo 1293 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria no sentido de que incide a prescrição intercorrente nos processos sancionadores aduaneiros de natureza não tributária, quando paralisados por mais de 3 (três) anos.
Alega, ainda, que a manutenção da exigibilidade das multas impugnadas pode comprometer gravemente o funcionamento da empresa, ensejando sua inscrição no CADIN, protesto da dívida, impossibilidade de renovação da CND e eventual ajuizamento de execução fiscal, o que configura periculum in mora a justificar a concessão da tutela de urgência. Requer seja imediatamente suspensa a aplicação da pena de multa que atinge o montante de R$ 198.265,00 (cento e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais), independentemente do prévio depósito da quantia exigida, até decisão final a ser proferida por esta Corte; É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se há fumus boni iuris quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores instaurados para apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária, bem como periculum in mora no caso concreto, aptos a ensejar a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da aplicação da pena de multa de R$ 198.265,00 (cento e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais), independentemente do prévio depósito da quantia exigida.
A questão foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1293): "1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. (grifei) 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado." Ficou assentado, portanto, que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é administrativa, e não tributária, sempre que a norma infringida tiver por finalidade primária o controle do comércio exterior e a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que de forma reflexa auxilie a fiscalização tributária.
Esse entendimento é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, na forma do art. 927, III, do CPC.
No caso dos autos, restou demonstrado que o processo administrativo sancionador nº 10715.728.747/2013-56 permaneceu paralisado por período superior a 3 (três) anos, sem qualquer movimentação apta a interromper o prazo prescricional (evento 1, PROCADM6). Assim, resta configurada a probabilidade do direito ora vindicado pela Agravante.
Neste sentido, inclusive, já decidiu este Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO NO SISCOMEX.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. (grifei)I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União contra sentença proferida em mandado de segurança, que concedeu a segurança, reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração por descumprimento do prazo de prestação de informações no SISCOMEX, e afastando a exigibilidade de multas administrativas fixadas, cada qual, em R$ 5.000,00.
A impetrante sustentou exclusivamente a ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos que resultaram nas autuações. (grifei)II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores, paralisados por mais de três anos, relacionados a infrações administrativas de natureza não tributária no âmbito do SISCOMEX.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A infração consistente na ausência de prestação de informações no prazo legal ao SISCOMEX configura obrigação acessória autônoma, de natureza formal e não tributária, atraindo a aplicação do regime prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999. (grifei)4.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 1293 do STJ, segundo o qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando o processo administrativo, de natureza não tributária, permanece paralisado por mais de três anos. (grifei)5.
A análise dos autos revela que, em todos os processos administrativos indicados, houve transcurso de mais de três anos entre os atos processuais essenciais, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.6.
A pretensão da apelante de suspender o feito com base em eventual repercussão do Tema 1293/STJ revela-se incabível, porquanto o referido tema já foi julgado e publicado em março de 2025, consolidando a tese jurídica aplicável.7.
Inviável a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de fixação originária de verba honorária.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação e remessa necessária, considerada interposta, desprovidas.Tese de julgamento:a) Aplica-se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos sancionadores paralisados por mais de três anos, quando se tratar de infração formal de natureza não tributária.b) A paralisação injustificada do processo administrativo por prazo superior a três anos impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que haja impugnação tempestiva e pendência de julgamento.c) A tese fixada no Tema 1293 do STJ é aplicável aos casos de infrações administrativas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória no SISCOMEX. (grifei)Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e § 1º, e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1293, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5081672-33.2024.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 08/07/2025, DJe 15/07/2025 11:20:26)" "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADUANEIRO.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA DENTRO DO PRAZO.
ART. 107, IV, ALÍNEA "E", DECRETO-LEI 37/1966.
AGENTE DE CARGA.
RESPONSABILIDADE LEGAL.
INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INFRAÇÃO FORMAL.
INCABÍVEL.
VALOR DA MULTA FIXADA PELO LEGISLADOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. (grifei)1.
Trata-se de apelação interposta pela IMPORTCARGO DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA (Evento 29, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento por ela ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do processo administrativo de n.º 10711.720001/2023-14.
No mérito, postula o "cancelamento definitivo de eventual inscrição em Dívida Ativa da União do crédito administrativo objeto do processo administrativo de n.º 10711.720001/2023-14, como também de eventual registro no Cadastro Informativo de crédito não quitado do setor público federal (CADIN)".2.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da autuação sofrida pela Apelante no bojo do n.º 10711.720001/2023-14, realizada pela fiscalização da Receita Federal do Brasil, que lhe impôs pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966, por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar".3.
A E.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, firmou entendimento de que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, portanto, não detém natureza tributária.
A natureza da referida obrigação é administrativa, resultante do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle de entrada/saíde de bens do território nacional.4. (...) 5. (...) 6. (...) 7.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5054720-51.2023.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 09/05/2025, DJe 09/05/2025 16:59:00)" Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do pedido formulado pela Agravante, vez que apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da exigibilidade do crédito pode gerar a inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos (CADIN), bem como o ajuizamento de execução fiscal, com graves impactos em sua regular atividade empresarial.
Isto posto, com base no art. 932, II do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito fiscal decorrente do processo nº 10715.728.747/2013-56.
Oficie-se ao MM.
Juízo Federal de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
28/08/2025 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 19:18
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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27/08/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 18:22
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50541899120254025101/RJ
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27/08/2025 17:58
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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26/08/2025 21:59
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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26/08/2025 21:59
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB13 para GAB10)
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22/08/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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22/08/2025 13:59
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODIDI
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22/08/2025 13:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB13 -> SUB5TESP
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22/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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