TRF2 - 5001100-96.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001100-96.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MAGNO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): CELIO SILVA ALVES (OAB RJ201997)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) à parte autora, a contar da DER (03/10/2024), e determino a manutenção do benefício pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua implantação.
Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, com os devidos acréscimos legais.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para que seja implantado o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser intimado o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ) para comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. A DCB deve ser fixada em 45 dias, a contar da data da implantação do benefício, para não inviabilizar o direito do(a) autor(a) de requerer administrativamente a prorrogação de seu benefício, restando, portanto, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante o devido requerimento administrativo. Custas para recurso na forma da lei. -
27/08/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 23:49
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:52
Juntada de Petição
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08/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 14:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:08
Determinada a citação
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14/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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