TRF2 - 5008004-18.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABVIC
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15/09/2025 14:22
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5008004-18.2023.4.02.5116/RJ AGRAVANTE: ERNANI PACHINI BARROSO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERNANI PACHINI BARROSO (evento 42)contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento36) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise da pretensão recursal implicaria reexame de matéria fática, o que incabível, em sede de PRU, a teor da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização.
Em suas razões do Agravo, a parte agravante alega que “A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento.” É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região). Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido regional de uniformização uma vez que a análise da controvérsia recursal demandaria revolvimento de matéria de fato, o que não é cabível, em sede de PRU, consoante fundamentação abaixo, sem que as referidas teses tenham sido combatidas pela parte Agravante: “Uniformizou-se, desse modo, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, o entendimento de que a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente.
Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. 6.
Assim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 7.
Nessa mesma linha, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 8.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Vara de origem. -
21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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20/08/2025 19:26
Não conhecido o recurso
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08/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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07/05/2025 10:07
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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07/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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