TRF2 - 5003818-75.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003818-75.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO COSME DE AZEREDOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora CARLOS ALBERTO COSME DE AZEREDO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Documentos médicos em evento 15 foram anexados em horário posterior ao da realização da perícia agendada para 14/08/2025 às 08:40 (evento 6).
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa, e manifestação autoral em relação a este no evento 17.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Comprovante de residência por associação de moradores com data ilegível, ausente a declaração nos termos da Lei nº 7.115/83.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): 2 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Cumprido pelo autor: Cite-se o INSS.
Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
18/09/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 23:16
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
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27/08/2025 20:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição
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24/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003818-75.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO COSME DE AZEREDOADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
24/05/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 02:55
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO COSME DE AZEREDO <br/> Data: 14/08/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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24/05/2025 02:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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24/05/2025 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/05/2025 12:53
Juntado(a)
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23/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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