TRF2 - 5029096-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029096-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FELIPE ELVERCIO DA VITORIA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FELIPE ELVERCIO DA VITORIA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “Folgas Indenizadas”, denominadas nas rubricas como “Folgas Indenizadas” e “Dobras”; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$23.095,97 (vinte e três mil, noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).
Em 29/07/2025, foram proferidas decisões pela eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema RC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, Diante do exposto, determino a conversão do feito em diligência, assim como a suspensão do feito até o julgamento do recurso pela instância superior. -
28/08/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 21:29
Decisão interlocutória
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02/04/2025 10:48
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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