TRF2 - 5007538-47.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 11:00
Determinada a citação
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09/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007538-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WANUZIA ROSA SOARES DA COSTAADVOGADO(A): CASSIA CRESPO DA COSTA (OAB RJ201946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Juntar comprovante de residência legível, enquadrado, datado, atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (preferencialmente conta de consumo, de água, luz e telefone); Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deverá apresentar ainda, declaração do titular do documento com cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado.
II) Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício , que pode ser obtida, em canais eletrônicos de atendimento, no site https://meu.inss.gov.br , mediante acesso com login e senha, em opção: agendamentos/solicitações - detalhar requerimento (lupa) - baixar processo; Havendo impossibilidade de obtenção do documento na forma acima descrita e, considerando o disposto no art. 6º do CPC/2015, poderá a parte autora ou seu patrono, diligenciar diretamente , junto a agência(s) da autarquia; III) Juntar prova do indeferimento do pedido administrativo ou da omissão do INSS em apreciá-lo, para fins de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir; Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
17/08/2025 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/08/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJDCA05S)
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24/07/2025 15:20
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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24/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:52
Decisão interlocutória
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21/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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