TRF2 - 5059497-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:43
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5059497-11.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: GONTIJO & FURTADO INFORMATICA LTDA.ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por GONTIJO & FURTADO INFORMATICA LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativa à execução de título extrajudicial nº 5038569-73.2024.4.02.5101.
A parte embargante alega, em síntese, a inépcia da petição inicial da execução de título extrajudicial, o excesso na execução e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, pugnando pela produção de prova pericial contábil.
Requer ainda a gratuidade de justiça e subsidiariamente o diferimento do recolhimento das custas judiciais para o final da ação.
Examinados, decido. - Da gratuidade de justiça: Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No que tange à concessão do benefício à pessoa jurídica, esta deverá demonstrar, de forma inequívoca, sua hipossuficiência econômica, uma vez que a presunção de insuficiência apenas se aplica à pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Confira-se o seguinte julgado do E.
TRF da 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA O DEFERIMENTO.
INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de contra a decisão que revogou a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de conhecida empresa de roupas e artigos de couro, com duas lojas em Nova Friburgo e filial na cidade de São Paulo. 2.
Em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, em relação às pessoas jurídicas, independentemente de serem ou não de fins lucrativos, o benefício da assistência judiciária gratuita somente poderá ser concedido se restar comprovado que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 648016 / RJ, Ministro RAUL ARAÚJO, 16.04.2015; TRF3, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
FÁBIO PRIETO, AG 00239153420154030000, e-DJF3 Judicial 24.11.2016; TRF1, 6ª Turma, AC 2008.38.09.005337-8, Rel.
Des.
Fed.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, E-DJF1 29.11.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201400001009153, E-DJR2R 19.12.2014. 3.
No caso em análise deve ser mantida a decisão, pois a agravante, pessoa jurídica, não trouxe prova suficiente de sua capacidade financeira, não restando efetivamente comprovada a receita anual da empresa. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (g.n.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012049-22.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada.
Pub. 15/05/2017) - Do recolhimento das custas: Seria indeferido o pedido para o recolhimento das custas judiciais ao final da ação ex-vi do disposto no art. 14, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996.
Contudo, prejudicado o pedido ante a isenção legal prevista no art. 7º da Lei n. 9.289/96. - Do suscitado excesso na cobrança: Quando o devedor alega excesso de execução, o conhecimento e processamento dos embargos à execução dependerá da indicação do valor tido como correto, com a apresentação da respectiva memória de cálculo, conforme o §3º do art. 917 do CPC, o que não foi atendido pela parte embargante.
Portanto, nessa via processual específica dos embargos à execução, com o intuito de inibir “no seu nascedouro, defesas manifestamente procrastinatórias”, exige-se que as alegações acerca de eventual excesso no valor da execução sejam obrigatoriamente respaldadas por memória de cálculo indicativa do quantum supostamente correto, sendo incabível a determinação de emenda da petição inicial para cumprimento desta exigência legal, diante da existência de prazo peremptório para apresentação dos embargos.
Desse modo, eventual determinação de emenda configuraria uma burla à preclusão consumativa, já que os embargos foram apresentados sem a devida memória de cálculos.
Nesse sentido é o pacífico entendimento do STJ: AgInt no AREsp 2082791 / GO, Rel.
Min.
João Otávio Noronha, Quarta Turma, DJe 22/08/2024; AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Je de 7/3/2024; REsp n. 1.890.407/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.563.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/6/2023; e AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019 .
Caberia à parte executada apresentar memória de cálculo com a indicação do valor que entende ser devido, com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de comprovar eventual excesso de execução ou mesmo eventual quitação integral da dívida, o que não ocorreu no caso.
Em razão disso, os embargos devem ser liminarmente rejeitados com relação ao pedido de revisão contratual fundamentado no excesso na execução.
Por todo o exposto, nos termos do art. 917, §4º, inciso II, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA COBRANÇA. Intime-se a embargante para eventual comprovação da hipossuficiência econômica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte embargante em igual prazo para manifestar sobre provas, antes de retornarem os autos conclusos. -
28/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:05
Determinada a intimação
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02/07/2025 03:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:52
Distribuído por dependência - Número: 50385697320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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