TRF2 - 5083697-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:47
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:46
Juntado(a)
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083697-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL SOARES DE CARVALHOADVOGADO(A): LUDMILA INOCENCIO RIBEIRO JUSTO DE FARIA (OAB RJ260139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo MIGUEL SOARES DE CARVALHO em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que é servidor público aposentado da Prefeitura do Rio de Janeiro evento 1, CHEQ8.
Decido.
Em sua peça inicial o autor endereça a inicial a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O artigo 109, I, da Constituição Federal prevê as hipóteses de competência da Justiça Federal para as demandas integradas por entes federais: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO é pessoa jurídica de direito público e não está incluído no art. 109, I, da Constituição Federal, cabendo o julgamento da demanda pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Estaduais competentes do TJRJ.
Remetam-se os autos ao juízo competente. -
20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:59
Declarada incompetência
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19/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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