TRF2 - 5000824-50.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000824-50.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: GISELE DA COSTA ANTONIO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ULISSES MANOEL DA SILVA NETO (OAB RJ196702) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL. A AUTORA TEM 25 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 06/11/2023 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 33.
DO SEU EXAME, É POSSÍVEL COLHER OS SEGUINTES ELEMENTOS: (I) NO REQUERIMENTO, A AUTORA DECLAROU NÃO TER COMPROMETIMENTO DA RENDA EM RAZÃO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE SAÚDE (EVENTO 33, PROCADM1, PÁGINAS 1 E 4); (II) O PROCEDIMENTO NÃO CONTÉM A APURAÇÃO DA RENDA, MAS FICA CLARO QUE O INSS CONSIDEROU A FAMÍLIA FORMADA POR TRÊS PESSOAS, A AUTORA, O PAI (ESTE TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DIB EM 15/08/2019) E O IRMÃO.
BEM ASSIM, CONSIDEROU A RENDA DA APOSENTADORIA, DE R$ 1.353,40 EM 2023, COM RENDA INDIVIDUAL DE R$ 451,13, SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO ENTÃO VIGENTE (1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO), DE R$ 330,00; (III) EM SEDE ADMINISTRATIVA, A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NÃO FOI COMPLETADA.
HOUVE APENAS A PERÍCIA MÉDICA, EM 21/11/2023, QUE SOMENTE RECONHECEU O "INDICADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO", QUE CONSISTE APENAS NO RECONHECIMENTO DE LESÃO OU DOENÇA COM DURAÇÃO DE DOIS ANOS OU MAIS (MAS NÃO AINDA SE A DOENÇA/IMPEDIMENTO CAUSA EFETIVO OBSTÁCULO À INTEGRAÇÃO SOCIAL).
A PERÍCIA ADMINISTRATIVA NÃO RECONHECEU OS INDICADORES DE "AGRAVANTE DE FUNÇÕES DO CORPO" E NEM DE "PROGNÓSTICO DESFAVORÁVEL" NOS QUALIFICADORES FINAIS, A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA INDICOU APENAS "FUNÇÕES DO CORPO: LEVE".
O LAUDO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 39.
A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ALI EXAMINADA DAVA CONTA DE "DEPRESSÃO CRONIFICADA", MAS O EXAME CLÍNICO REALIZADO PELO PERITO INDICOU QUADRO DENTRO DOS LIMITES DA NORMALIDADE: "LÚCIDA E ORIENTADA.
SOZINHA , EUPNEICA.
FALA COERENTE.
PENSAMENTO ORGANIZADO.
CALMA.
MEMORIA PRESERVADA.
SEM IDEAÇÕES SUICIDAS.
SEM REFERENCIA A DELIRIOS.
DEAMBULA LIVREMENTE.
RITMO CARDÍACO REGULAR.
AUSCULTA PULMONAR SEM ALTERAÇÕES.
ABDOME FLÁCIDO, INDOLOR, SEM VISCEROMEGALIAS.
SEM LIMITAÇÕES DA FLEXÃO E ROTAÇÃO DO TRONCO.
FORÇA DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES PRESERVADA, SEM HIPOTROFIAS, SEM EDEMAS, COM BOA MOBILIDADE". ENFIM, O INSS NÃO CHEGOU A RECONHECER A DEFICIÊNCIA (MAS APENAS A DOENÇA DE LONGO PRAZO: "F33 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE").
BEM ASSIM, PELA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA, VERIFICA-SE QUE NÃO FORAM RECONHECIDAS LIMITAÇÕES QUE PUDESSEM SER CONSIDERADAS DEFICIÊNCIA.
A SENTENÇA (EVENTO 42) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE: (I) QUANTO À DEFICIÊNCIA, A SENTENÇA APLICOU A NOÇÃO DE QUE ELA SERIA INCONTROVERSA (PARTE NÃO ABORDADA NO RECURSO DO INSS); (II) RECONHECEU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO MESMO NO PERÍODO EM QUE O IRMÃO DA AUTORA MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (DE 15/08/2024 A 17/03/2025): "APÓS O IRMÃO DA DEMANDANTE TER SIDO ADMITIDO EM SEU ÚLTIMO EMPREGO, A RENDA FAMILIAR PER CAPITA PASSOU A SER CORRESPONDENTE À QUANTIA DE R$ 535,44 (QUINHENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), INFERIOR, PORTANTO, AO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE MEIO-SALÁRIO (EQUIVALENTE A R$ 706,00 NO ANO DE 2024 E A R$ 759,00 ATUALMENTE)".
OU SEJA, A SENTENÇA, AQUI, APESAR DE EXCLUIR O PAI DA AUTORA E A SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, INCLUI-O NO DIVISOR (3) DA RENDA DO IRMÃO DA AUTORA.
BEM ASSIM, ADOTOU A PREMISSA DE QUE O LIMITE DE RENDA É AUTOMATICAMENTE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
O INSS RECORREU (EVENTO 51) E POSTULOU: "DETERMINAR O DESCONTO DAS COMPETENCIAS RELATIVAS AO PERIODO DE 15/08/2024 A 17/03/2025".
SUSTENTOU QUE O LIMITE NORMATIVO É 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO E QUE A FLEXIBILIZAÇÃO ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO PRESSUPÕE O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 20-B DA LOAS.
QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO, O RECURSO TEM RAZÃO.
O STF JAMAIS LEGISLOU POSITIVAMENTE NO SENTIDO DE QUE O LIMITE NORMATIVO SEJA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
A CORTE DECRETOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO QUE ELEGIA O CRITÉRIO DE RENDA (DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO) COMO ÚNICO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA, DE MODO QUE ESSA AFERIÇÃO PODE SER FEITA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS.
ESSA JURISPRUDÊNCIA (FORMADA ENTRE 2013 E 2014) FOI POSITIVADA NO §11 DO ART. 20 DA LOAS ("PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO, PODERÃO SER UTILIZADOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, CONFORME REGULAMENTO") E TAMBÉM PELO §11-A E ART. 20-B DA LOAS.
ESTES ADMITEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO LIMITE ATÉ 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, A DEPENDER: (I) DO GRAU DA DEFICIÊNCIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-DEFICIENTE); (II) DA DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA (ESTE APLICÁVEL APENAS AO BPC-IDOSO); E (III) DO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM SAÚDE EM SERVIÇOS E INSUMOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS/SUAS.
NO CASO CONCRETO, A AUTORA, EM SEDE ADMINISTRATIVA, DECLAROU NÃO HAVER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM SAÚDE.
O MESMO FOI DITO NA CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 14; DE 19/05/2024): "5 – FOI RELATADO QUE OS REMÉDIOS DE USO CONTÍNUO PARA A AUTORA E SEU PAI SÃO OBTIDOS JUNTO À REDE PÚBLICA. 6 - EM RELAÇÃO A DESPESAS ESPECIAIS DECORRENTES DA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA, FOI DITO QUE INEXISTEM TAIS CUSTOS".
A ALEGAÇÃO DA INICIAL, SOBRE GASTOS COM SAÚDE, NÃO PODE SER ACOLHIDA.
BEM ASSIM, NÃO É POSSÍVEL SEQUER RECONHECER A DEFICIÊNCIA, MENOS AINDA RECONHECER QUE ELA SEJA DE ESPECIAL GRAVIDADE.
LOGO, NÃO CABE A APLICAÇÃO DO ART. 20-B DA LOAS.
NESSE PONTO, LEMBRO QUE O RECURSO DO INSS NÃO QUESTIONOU A PREMISSA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEFICIÊNCIA E QUE, NO JEF, NÃO HÁ RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
DESSE MODO, O LIMITE NORMATIVO APLICÁVEL É DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
A RENDA DO PAI DA AUTORA NO PERÍODO DE 08/2024 A 03/2015 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO NESSA ÉPOCA) REALMENTE NÃO PODE SER CONSIDERADA.
NÃO SE TRATA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §14 DO ART. 20 DA LOAS, MAS DE APLICAÇÃO DIRETA.
O TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, POIS ESTÁ EXCLUÍDA DO MERCADO DO TRABALHO, POR DEBILIDADE, DE MODO PERMANENTE.
DE TODO MODO, A RENDA RESTANTE NÃO PODE SER DIVIDIDA POR TRÊS, MAS APENAS POR DOIS.
O PAI DA AUTORA RETIRA-SE DO CÁLCULO JUSTAMENTE PELA PRESUNÇÃO DE ELE CONSOME, SOZINHO, A SUA PRÓPRIA APOSENTADORIA.
TOMANDO-SE A REMUNERAÇÃO DO IRMÃO DA AUTORA DE 08/2024 A 03/2025, VERIFICA-SE QUE: (I) NA COMPETÊNCIA DE 08/2024, A RENDA INDIVIDUAL É 1,28 DO LIMITE NORMATIVO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO; (II) NAS COMPETÊNCIAS DE 09/2024 A 02/2025, A RENDA INDIVIDUAL É MAIS DE 2 VEZES O LIMITE NORMATIVO (SUPERIOR MESMO A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO); E (III) NA COMPETÊNCIA DE 03/2025, A RENDA INDIVIDUAL É INFERIOR AO LIMITE NORMATIVO.
DESSE MODO, DA CONDENAÇÃO, DEVEM SER EXCLUÍDAS AS MENSALIDADES DO BPC DE 01/08/2024 A 28/02/2025.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
A autora tem 25 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 06/11/2023 e foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito socioeconômico.
O procedimento está no Evento 33.
Do seu exame, é possível colher os seguintes elementos: (i) no requerimento, a autora declarou não ter comprometimento da renda em razão de medicamentos e tratamento de saúde (Evento 33, PROCADM1, Páginas 1 e 4); (ii) o procedimento não contém a apuração da renda, mas fica claro que o INSS considerou a família formada por três pessoas, a autora, o pai (este titular de aposentadoria por invalidez com DIB em 15/08/2019) e o irmão.
Bem assim, considerou a renda da aposentadoria, de R$ 1.353,40 em 2023, com renda individual de R$ 451,13, superior ao limite normativo então vigente (1/4 do salário mínimo), de R$ 330,00; (iii) em sede administrativa, a avaliação da deficiência não foi completada.
Houve apenas a perícia médica, em 21/11/2023, que somente reconheceu o "indicador de impedimento de longo prazo", que consiste apenas no reconhecimento de lesão ou doença com duração de dois anos ou mais (mas não ainda se a doença/impedimento causa efetivo obstáculo à integração social).
A perícia administrativa não reconheceu os indicadores de "agravante de funções do corpo" e nem de "prognóstico desfavorável" Nos qualificadores finais, a perícia médica administrativa indicou apenas "funções do corpo: leve".
O laudo administrativo está no Evento 39.
A documentação médica ali examinada dava conta de "depressão cronificada", mas o exame clínico realizado pelo perito indicou quadro dentro dos limites da normalidade: "Lúcida e orientada.
Sozinha , eupneica.
Fala coerente.
Pensamento organizado.
Calma.
Memoria preservada.
Sem ideações suicidas.
Sem referencia a delirios.
Deambula livremente.
Ritmo cardíaco regular.
Ausculta pulmonar sem alterações.
Abdome flácido, indolor, sem visceromegalias.
Sem limitações da flexão e rotação do tronco.
Força dos membros superiores e inferiores preservada, sem hipotrofias, sem edemas, com boa mobilidade". Enfim, o INSS não chegou a reconhecer a deficiência (mas apenas a doença de longo prazo: "F33 - Transtorno depressivo recorrente").
Bem assim, pela perícia médica administrativa, verifica-se que não foram reconhecidas limitações que pudessem ser consideradas deficiência.
A sentença (Evento 42) julgou o pedido procedente: (i) quanto à deficiência, a sentença aplicou a noção de que ela seria incontroversa (parte não abordada no recurso do INSS); (ii) reconheceu o cumprimento do requisito socioeconômico mesmo no período em que o irmão da autora manteve vínculo empregatício (de 15/08/2024 a 17/03/2025): "após o irmão da demandante ter sido admitido em seu último emprego, a renda familiar per capita passou a ser correspondente à quantia de R$ 535,44 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), inferior, portanto, ao critério jurisprudencial de meio-salário (equivalente a R$ 706,00 no ano de 2024 e a R$ 759,00 atualmente)".
Ou seja, a sentença, aqui, apesar de excluir o pai da autora e a sua aposentadoria por invalidez, inclui-o no divisor (3) da renda do irmão da autora.
Bem assim, adotou a premissa de que o limite de renda é automaticamente 1/2 salário mínimo.
O INSS recorreu (Evento 51) e postulou: "determinar o desconto das competencias relativas ao periodo de 15/08/2024 a 17/03/2025".
Sustentou que o limite normativo é 1/4 do salário mínimo e que a flexibilização até 1/2 salário mínimo pressupõe o cumprimento do disposto no art. 20-B da Loas.
Contrarrazões, no Evento 57.
Examino.
Quanto à questão de direito, o recurso tem razão.
O STF jamais legislou positivamente no sentido de que o limite normativo seja de 1/2 salário mínimo.
A Corte decretou a inconstitucionalidade da disposição que elegia o critério de renda (de 1/4 do salário mínimo) como único critério de aferição da vulnerabilidade econômica, de modo que essa aferição pode ser feita com base em outros elementos.
Essa jurisprudência (formada entre 2013 e 2014) foi positivada no §11 do art. 20 da Loas ("para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento") e também pelo §11-A e art. 20-B da Loas.
Estes admitem a possibilidade de extensão do limite até 1/2 salário mínimo, a depender: (i) do grau da deficiência (este aplicável apenas ao BPC-deficiente); (ii) da dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária (este aplicável apenas ao BPC-idoso); e (iii) do comprometimento da renda com saúde em serviços e insumos não fornecidos pelo SUS/SUAS.
No caso concreto, a autora, em sede administrativa, declarou não haver despesas extraordinárias com saúde.
O mesmo foi dito na constatação social (Evento 14; de 19/05/2024): "5 – Foi relatado que os remédios de uso contínuo para a autora e seu pai são obtidos junto à rede pública. 6 - Em relação a despesas especiais decorrentes da condição específica da parte autora, foi dito que inexistem tais custos".
A alegação da inicial, sobre gastos com saúde, não pode ser acolhida.
Bem assim, não é possível sequer reconhecer a deficiência, menos ainda reconhecer que ela seja de especial gravidade.
Logo, não cabe a aplicação do art. 20-B da Loas.
Nesse ponto, lembro que o recurso do INSS não questionou a premissa da sentença que reconheceu a deficiência e que, no JEF, não há recurso de ofício (LJEF, art. 13).
Desse modo, o limite normativo aplicável é de 1/4 do salário mínimo.
A renda do pai da autora no período de 08/2024 a 03/2015 (aposentadoria por invalidez igual a um salário mínimo nessa época) realmente não pode ser considerada.
Não se trata de aplicação analógica do §14 do art. 20 da Loas, mas de aplicação direta.
O titular de aposentadoria por invalidez é pessoa portadora de deficiência, pois está excluída do mercado do trabalho, por debilidade, de modo permanente.
De todo modo, a renda restante não pode ser dividida por três, mas apenas por dois.
O pai da autora retira-se do cálculo justamente pela presunção de ele consome, sozinho, a sua própria aposentadoria.
Tomando-se a remuneração do irmão da autora de 08/2024 a 03/2025, verifica-se que: (i) na competência de 08/2024, a renda individual é 1,28 do limite normativo de 1/4 do salário mínimo; (ii) nas competências de 09/2024 a 02/2025, a renda individual é mais de 2 vezes o limite normativo (superior mesmo a 1/2 salário mínimo); e (iii) na competência de 03/2025, a renda individual é inferior ao limite normativo.
MêsRenda do irmãoRenda individualLimite normativo de 1/4 do salário mínimoRelação renda individual / limite normativoago/24 910,25 455,13 353,001,29set/24 1.606,33 803,17 353,002,28out/24 1.606,33 803,17 353,002,28nov/24 1.606,33 803,17 353,002,28dez/24 1.606,33 803,17 353,002,28jan/25 1.606,33 803,17 379,502,12fev/25 1.606,33 803,17 379,502,12mar/25 588,99 294,50 379,500,78 Desse modo, da condenação, devem ser excluídas as mensalidades do BPC de 01/08/2024 a 28/02/2025.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para excluir da condenação as mensalidades do BPC de 01/08/2024 a 28/02/2025.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e provido em parte
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/03/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 09:15
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 09:06
Juntada de peças digitalizadas
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28/03/2025 08:44
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
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18/11/2024 22:29
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2024 12:57
Juntada de Petição
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10/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/09/2024 15:40
Determinada a intimação
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10/09/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:12
Determinada a intimação
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31/07/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 17:12
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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28/02/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 12:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/02/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 18:53
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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