TRF2 - 5002636-97.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002636-97.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JARBAS ELEUTERIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NA INICIAL DA PRESENTE DEMANDA, O AUTOR POSTULA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 30/09/2024 E REQUER A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA EM 11/07/2024 (NB 212.648.521-2).
A SENTENÇA ORA RECORRIDA, DE INÍCIO, OBSERVOU QUE JÁ HAVIA COISA JULGADA QUANTO AO TEMA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 12/11/2019.
NO PROCESSO 5001215-43.2022.4.02.5114 HOUVE DECLARAÇÃO NEGATIVA QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO ACIMA MENCIONADO.
BEM ASSIM, A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO A PARTIR DE 13/11/2019 (ATÉ 30/09/2024), EIS QUE, NOS TERMOS DO ART. 25, § 2º, DA EC 103, AINDA QUE A ESPECIALIDADE DO REFERIDO PERÍODO FOSSE RECONHECIDA, NÃO SERIA POSSÍVEL A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM (E O AUTOR POSTULOU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO).
AO FINAL, A SENTENÇA ORA RECORRIDA ELABOROU O DEMONSTRATIVO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DO AUTOR, CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 36 ANOS, 2 MESES E 14 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (11/07/2024) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 212.648.521-2).
RECURSO DO AUTOR.
NA PEÇA RECURSAL, O AUTOR LIMITA-SE A INSISTIR PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 30/09/2024. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 30/09/2024, DO PROCESSO 5001215-43.2022.4.02.5114, DA COISA JULGADA E DA INÉPCIA DO RECURSO ORA EM EXAME.
DE LOGO, DESTACA-SE QUE, COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA DOS PRESENTES AUTOS, REALMENTE HÁ COISA JULGADA QUANTO AO TEMA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 12/11/2019.
AO ANALISAR O PROCESSO 5001215-43.2022.4.02.5114, MENCIONADO NA SENTENÇA DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR AJUIZOU AQUELE PROCESSO COM O OBJETIVO DE OBTER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 186.018.149-7 (REFERENTE AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM DER EM 02/12/2019).
BEM ASSIM, OBSERVA-SE QUE, NA INICIAL DAQUELE PROCESSO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 9/11; “DO PEDIDO”; ITEM 3.2 – DAQUELE PROCESSO), O AUTOR PEDIU EXPRESSAMENTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 19/10/2020 (E TAMBÉM DA ESPECIALIDADE DE OUTROS PERÍODOS).
OU SEJA, NO PROCESSO 5001215-43.2022.4.02.5114, HOUVE PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ACIMA MENCIONADO.
A SENTENÇA DAQUELE PROCESSO (EVENTO 29 DAQUELE PROCESSO) ENFRENTOU O MÉRITO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DOS PERÍODOS, EIS QUE EXAMINOU A ESPECIALIDADE ALEGADA E PEDIDA.
AO FINAL, A MENCIONADA SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 19/10/2020 (E TAMBÉM JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 186.018.149-7; DER EM 02/12/2019).
NAQUELE PROCESSO, O INSS RECORREU (EVENTO 34 DAQUELES AUTOS) E O ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL (EVENTO 55 DAQUELE PROCESSO) DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA DECLARAR A NATUREZA COMUM (GLOSAR A ESPECIALIDADE) DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 12/11/2019 E PARA EXTINGUIR SEM EXAME DO MÉRITO O PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 13/11/2019 A 19/10/2020 (E TAMBÉM REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 186.018.149-7).
NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS NAQUELE PROCESSO.
AO FINAL, O JULGAMENTO DO PROCESSO 5001215-43.2022.4.02.5114 TRANSITOU EM JULGADO EM 12/04/2024 (EVENTO 62 DAQUELE PROCESSO).
DESSE MODO, IMPÕE-SE RECONHECER QUE, APÓS A PRECLUSÃO DO REFERIDO JULGAMENTO, FORMOU-SE A COISA JULGADA QUANTO À DECLARAÇÃO NEGATIVA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 12/11/2019.
PORTANTO, COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA DA PRESENTE DEMANDA (EVENTO 25), JÁ HÁ COISA JULGADA QUANTO À (AUSÊNCIA DE) ESPECIALIDADE DO PERÍODO ACIMA MENCIONADO, O QUE IMPEDE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE O TEMA NA PRESENTE DEMANDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 502 (“DENOMINA-SE COISA JULGADA MATERIAL A AUTORIDADE QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO”) E 508 (“TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE MÉRITO, CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR TANTO AO ACOLHIMENTO QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO”) DO CPC.
O RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR NA PRESENTE DEMANDA, POR SUA VEZ, LIMITA-SE A INSISTIR PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 12/11/2019 (E TAMBÉM DO PERÍODO DE 13/11/2019 A 30/09/2024).
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O RECURSO SEQUER PODE SER CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE DIÁLOGO COM A SENTENÇA E COM O CASO CONCRETO.
EMBORA A SENTENÇA ORA RECORRIDA NÃO TENHA ENFRENTADO O TEMA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/2002 A 12/11/2019 EM RAZÃO DA COISA JULGADA, A PEÇA RECURSAL ORA EM EXAME LIMITA-SE A SUSTENTAR QUE A ESPECIALIDADE DO MENCIONADO PERÍODO (E TAMBÉM DO PERÍODO DE 13/11/2019 A 30/09/2024) DEVERIA SER RECONHECIDA EM RAZÃO DE A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA SER CONSIDERADA PENOSA.
ENFIM, NÃO HÁ NO RECURSO QUALQUER ARTICULAÇÃO CAPAZ DE IMPUGNAR A PREMISSA ADOTADA PELA SENTENÇA DE QUE HAVIA COISA JULGADA QUANTO À AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DO MENCIONADO PERÍODO DE 01/02/2002 A 12/11/2019.
DESSE MODO, SÓ NOS RESTA NÃO CONHECER DO RECURSO NESTE PONTO.
QUANTO AO PERÍODO DE 13/11/2019 A 30/09/2024, A SENTENÇA NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA REGRA CONSTANTE NO ART. 25, § 2º, DA EC 103, QUE VEDA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM DOS PERÍODOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103 (13/11/2019).
O ART. 25 § 2º DA EC 103 ESTABELECE O SEGUINTE: “SERÁ RECONHECIDA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NA FORMA PREVISTA NA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, AO SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE COMPROVAR TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE EFETIVAMENTE PREJUDIQUEM A SAÚDE, CUMPRIDO ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA EMENDA CONSTITUCIONAL, VEDADA A CONVERSÃO PARA O TEMPO CUMPRIDO APÓS ESTA DATA”).
EMBORA REALMENTE A PARTIR DE 13/11/2019 NÃO FOSSE POSSÍVEL CONVERTER O PERÍODO ESPECIAL EM PERÍODO COMUM (CASO A ESPECIALIDADE FOSSE RECONHECIDA), COMO HAVIA PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME, A NOSSO VER, A SENTENÇA DEVERIA TER ENFRENTADO O MÉRITO (EMBORA TENHA CONSTADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO MENCIONADO PERÍODO FOI JULGADO IMPROCEDENTE, NÃO HOUVE EXAME DO MÉRITO).
DE TODO MODO, A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE O RECURSO DO AUTOR TAMBÉM NÃO TRAZ QUALQUER ARTICULAÇÃO CAPAZ DE ATACAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DEBATE (DE 13/11/2019 A 30/09/2024).
EM RELAÇÃO AO TEMA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 13/11/2019 A 30/09/2024, A MERA ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA É PENOSA TAMBÉM NÃO TEM QUALQUER POTENCIAL DE INFIRMAR A SENTENÇA.
LOGO, O RECURSO TAMBÉM NÃO PODE SER CONHECIDO NESTE PONTO. 2) DA TOTALIZAÇÃO E DA INUTILIDADE DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
FICA MANTIDA A TOTALIZAÇÃO JÁ ENCONTRADA NA SENTENÇA DOS PRESENTES AUTOS (36 ANOS, 2 MESES E 14 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER – 11/07/2024), POR ÓBVIO, INSUFICIENTE PARA O AUTOR SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
NO CASO PRESENTE, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. AINDA QUE A DER FOSSE REAFIRMADA, O AUTOR NÃO ALCANÇARIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA SE ENQUADRAR NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 103/2019.
ENFIM, A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE, POIS NÃO CONDUZIRIA A QUALQUER MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata esta demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.648.521-2) e tem DER em 11/07/2024.
O procedimento administrativo veio aos autos no Evento 12.
Pela análise do mencionado procedimento administrativo, observa-se que o INSS se limitou a realizar uma simulação dos períodos contributivos (comuns) do autor cadastrados no CNIS (não analisou a especialidade de nenhum período.
Na verdade, no questionário eletrônico inicial, constou que o autor não possuía nenhum período laborado sob condições especiais), chegou à totalização de 35 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER (Evento 12, PROCADM1, Páginas 32/37) e indeferiu o benefício por insuficiência na totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2002 a 30/09/2024 e requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 11/07/2024 (NB 212.648.521-2).
A sentença da presente demanda (Evento 25), de início, observou que já havia coisa julgada quanto ao tema da especialidade do período de 01/02/2002 a 12/11/2019.
No processo 5001215-43.2022.4.02.5114 houve declaração negativa quanto à especialidade do período acima mencionado.
Bem assim, a sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período a partir de 13/11/2019 (até 30/09/2024), eis que, nos termos do art. 25, § 2º, da EC 103, ainda que a especialidade do referido período fosse reconhecida, não seria possível a conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum (e o autor postulou a aposentadoria por tempo de contribuição).
Ao final, a sentença ora recorrida elaborou o demonstrativo dos períodos contributivos do autor, chegou à totalização de 36 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER (11/07/2024) e julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 212.648.521-2).
Transcrevo a sentença (grifos originais). “Trata-se de ação proposta por JARBAS ELEUTERIO DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC), com o reconhecimento do período de 01/02/2002 a 30/09/2024 (fl. 4 da petição inicial), em tese trabalhado sob condição especial, referente ao Número de Benefício (NB) 212.648.521-2, bem como o pagamento das verbas pretéritas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 11/07/2024 (Evento 12, PROCADM1). - Fundamentação - Da coisa julgada Em sua contestação, o INSS sustenta que “o pedido deduzido neste processo não pode ser rediscutido, pois esbarra em decisão judicial definitiva proferida em processo anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir”, com o argumento de que que, no processo nº 5001215-43.2022.4.02.5114, teria sido rechaçado o pleito de reconhecimento de especialidade do período de 01/02/2002 a 12/11/2019.
Acerca da temática, impende anotar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema nº 629, Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, tratou da seguinte questão: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese pela referida Corte: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Com isso, a questão submetida a julgamento tratava de extinção de sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de documentos probatórios instruindo a petição inicial, tendo sido reconhecido ao recorrente a possibilidade de propositura de nova ação.
O STJ considerou, em seu julgamento, as dificuldades enfrentadaspelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.
Há também jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embasada em parte no julgado do STJ acima citado, relativizando a coisa julgada em matéria previdenciária à vista de provas novas (TRF4, AC 5061419-26.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/04/2024).
No voto proferido pela Juíza Federal convocada Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, no julgamento da apelação cível mencionada no parágrafo anterior, foi ressaltada a possibilidade de relativização da coisa julgada, nas demandas previdenciárias, em três hipóteses: "a) quando não há tríplice identidade entre a causa anterior e a atual; b) quando a anterior ação foi extinta sem julgamento do mérito ou julgada improcedente por falta de provas; c) quando surge prova nova, nos termos do art. 966, VII do CPC".
Estabelecidos esses parâmetros jurídicos-processuais, passa-se ao exame dessa questão preliminar.
A parte autora pleiteia a concessão de ATC referente ao NB 212.648.521-2, bem como o pagamento das verbas pretéritas desde a DER, em 11/07/2024.
Para tanto, requer que seja declarado como de exercício de atividade sob condições especiais o período de 01/02/2002 a 30/09/2024, em razão de vínculo empregatício com o MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM, ao argumento de que teria laborado como “motorista de ambulância”.
O processo nº 5001215-43.2022.4.02.5114, apontado pelo INSS como gerador de sentença dotada de coisa julgada (evento 19), foi instruído por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que abrange parte do período discutido nestes autos, a saber, o período de 01/03/1997 a 19/10/2020 (Evento 1, PPP7, fl. 2 daqueles autos).
Em sede de julgamento de Recurso Inominado, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, examinando a profissiografia da atividade exercida pela parte autora, assim decidiu (Evento 55, RELVOTO1 do 5001215-43.2022.4.02.5114): (...) Restou certificado o transito em julgado naqueles autos (evento 62).
Por certo, não se está diante de possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária. É que a relativização em comento é possível quando a anterior ação foi extinta sem julgamento do mérito ou julgada improcedente por falta de provas.
Na espécie, a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, examinando prova que instruiu os autos em comento, notadamente a profissiografia constante de PPP, concluiu que (i) o tempo pretensamente especial deveria ser contabilizado como comum; (ii) a parte autora não alcançava o tempo mínimo para a concessão do benefício; e (ii) o pedido deveria ser julgado improcedente.
O decisum transitou em julgado, conforme acima já consignado.
Nesta linha, o pedido de reconhecimento de especialidade de labor, no período de 01/02/2002 a 12/11/2019, deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. - Da impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 12/11/2019 No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha o exercício de atividades que, nos termos do § 1º do art. 201 da Constituição da República, “prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado”. A referida Emenda, porém, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após a sua data de entrada em vigor, conforme artigo 25, § 2º, senão veja: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal (§ 14 - É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.) (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (grifou-se) Portanto, só é possível a análise da conversão de tempo especial em tempo comum até 12/11/2019.
Diante desse cenário jurídico, conclui-se que o pedido de reconhecimento de especialidade relativa ao período de 13/11/2019 a 30/09/2024 encontra óbice na vedação à análise de conversão após 12/11/2019, conforme acima fundamentado.
Assim, no caso dos autos, para os fins pretendidos nesta demanda, não restaram demonstrados períodos laborados sob condições especiais.
A Assessoria do Juízo lançou o tempo de contribuição constante do CNIS da parte autora em planilha, com vistas a computar o total de tempo de contribuição até a DER: Quadro conclusivo: Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de labor especial, tampouco à ATC pretendida; e a improcedência da demanda é medida que se impõe. - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no: (i) art. 485, V, do CPC, reconheço a existência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento de especialidade de labor no período de 01/02/2002 a 12/11/2019 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; e (ii) art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, de reconhecimento de especialidade de labor no período de 13/11/2019 a 30/09/2024 e de concessão de ATC, nos termos da fundamentação supra.” O autor recorreu (Evento 29).
Na peça recursal, o autor limita-se a insistir para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/02/2002 a 30/09/2024.
Sem contrarrazões.
Examino.
Da especialidade do período de 01/02/2002 a 30/09/2024, do processo 5001215-43.2022.4.02.5114, da coisa julgada e da inépcia do recurso ora em exame.
De logo, destaca-se que, como bem asseverado pela sentença dos presentes autos, realmente há coisa julgada quanto ao tema da especialidade do período de 01/02/2002 a 12/11/2019.
Ao analisar o processo 5001215-43.2022.4.02.5114, mencionado na sentença dos presentes autos, verifica-se que o autor ajuizou aquele processo com o objetivo de obter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.018.149-7 (referente ao indeferimento administrativo com DER em 02/12/2019).
Bem assim, observa-se que, na inicial daquele processo (Evento 1, INIC1, Páginas 9/11; “Do Pedido”; item 3.2 – daquele processo), o autor pediu expressamente o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2002 a 19/10/2020 (e também da especialidade de outros períodos).
Ou seja, no processo 5001215-43.2022.4.02.5114, houve pedido declaratório da especialidade do período acima mencionado.
A sentença daquele processo (Evento 29 daquele processo) enfrentou o mérito do pedido declaratório dos períodos, eis que examinou a especialidade alegada e pedida.
Ao final, a mencionada sentença reconheceu a especialidade do período de 01/02/2002 a 19/10/2020 (e também julgou procedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.018.149-7; DER em 02/12/2019).
Naquele processo, o INSS recorreu (Evento 34 daqueles autos) e o acórdão da 3ª Turma Recursal (Evento 55 daquele processo) deu provimento ao recurso do INSS para declarar a natureza comum (glosar a especialidade) do período de 01/02/2002 a 12/11/2019 e para extinguir sem exame do mérito o pedido declaratório da especialidade do período de 13/11/2019 a 19/10/2020 (e também reformou a sentença para julgar improcedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição NB 186.018.149-7).
Não houve a interposição de novos recursos naquele processo.
Ao final, o julgamento do processo 5001215-43.2022.4.02.5114 transitou em julgado em 12/04/2024 (Evento 62 daquele processo).
Desse modo, impõe-se reconhecer que, após a preclusão do referido julgamento, formou-se a coisa julgada quanto à declaração negativa da especialidade do período de 01/02/2002 a 12/11/2019.
Portanto, como bem asseverado pela sentença da presente demanda (Evento 25), já há coisa julgada quanto à (ausência de) especialidade do período acima mencionado, o que impede qualquer discussão sobre o tema na presente demanda, nos termos dos artigos 502 (“denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”) e 508 (“transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”) do CPC.
O recurso apresentado pelo autor na presente demanda, por sua vez, limita-se a insistir para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/02/2002 a 12/11/2019 (e também do período de 13/11/2019 a 30/09/2024).
Verifica-se, portanto, que o recurso sequer pode ser conhecido, por ausência de diálogo com a sentença e com o caso concreto.
Embora a sentença ora recorrida não tenha enfrentado o tema da especialidade do período de 01/02/2002 a 12/11/2019 em razão da coisa julgada, a peça recursal ora em exame limita-se a sustentar que a especialidade do mencionado período (e também do período de 13/11/2019 a 30/09/2024) deveria ser reconhecida em razão de a atividade de motorista de ambulância ser considerada penosa.
Enfim, não há no recurso qualquer articulação capaz de impugnar a premissa adotada pela sentença de que havia coisa julgada quanto à ausência de especialidade do mencionado período de 01/02/2002 a 12/11/2019.
Desse modo, só nos resta não conhecer do recurso neste ponto.
Quanto ao período de 13/11/2019 a 30/09/2024, a sentença não reconheceu a especialidade em razão da regra constante no art. 25, § 2º, da EC 103, que veda a conversão do tempo especial em tempo de contribuição comum dos períodos a partir da entrada em vigor da EC 103 (13/11/2019).
O art. 25 § 2º da EC 103 estabelece o seguinte: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”).
Embora realmente a partir de 13/11/2019 não fosse possível converter o período especial em período comum (caso a especialidade fosse reconhecida), como havia pedido declaratório da especialidade do período ora em exame, a nosso ver, a sentença deveria ter enfrentado o mérito (embora tenha constado no dispositivo da sentença que o pedido de reconhecimento da especialidade do mencionado período foi julgado improcedente, não houve exame do mérito).
De todo modo, a questão fundamental é que o recurso do autor também não traz qualquer articulação capaz de atacar a fundamentação da sentença para o não reconhecimento da especialidade do período ora em debate (de 13/11/2019 a 30/09/2024).
Em relação ao tema da especialidade do período de 13/11/2019 a 30/09/2024, a mera alegação recursal de que a atividade de motorista de ambulância é penosa também não tem qualquer potencial de infirmar a sentença.
Logo, o recurso também não pode ser conhecido neste ponto.
Da totalização e da inutilidade da reafirmação da DER.
Fica mantida a totalização já encontrada na sentença dos presentes autos (36 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER – 11/07/2024), por óbvio, insuficiente para o autor se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
No caso presente, não há que se cogitar da reafirmação da DER. Ainda que a DER fosse reafirmada, o autor não alcançaria tempo de contribuição suficiente para se enquadrar nas regras de transição previstas na EC 103/2019.
Enfim, a reafirmação da DER não tem qualquer utilidade, pois não conduziria a qualquer modificação do resultado do julgamento.
O benefício não é devido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:07
Não conhecido o recurso
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2025 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
05/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
13/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/02/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:24
Determinada a intimação
-
11/11/2024 12:24
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
-
08/11/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:30
Determinada a intimação
-
10/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001215-43.2022.4.02.5114/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 29
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
-
10/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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