TRF2 - 5040018-66.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040018-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JONAS DA SILVA CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA (OAB RJ128214) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 13/06/2018).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO MESMO MOTIVO.
RECURSO DO AUTOR. 1) DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA.
O RECURSO É TODO CONSTRUÍDO COMO SE O PEDIDO FOSSE DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS, O QUE NÃO DIALOGA COM O CASO CONCRETO.
COMO VISTO, O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL É DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (NB 623.540.008-3, COM DER EM 13/06/2018; EVENTO 17, ANEXO3, PÁGINA 1), QUE FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DE TODO MODO, HÁ TAMBÉM NO RECURSO A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE HÁ “TOTAL INAPTIDÃO PARA QUALQUER ATIVIDADE”, COM MENÇÃO À ATIVIDADE HABITUAL CONSIDERADA DE AÇOUGUEIRO, O QUE SE CONTRAPÕE À SENTENÇA, QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE LABORATIVA, COM BASE NAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL.
TENHO, PORTANTO, QUE O RECURSO, NO PONTO, IMPUGNA AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
NO CASO PRESENTE, O DISCURSO DO RECURSO É GENÉRICO.
APENAS REAFIRMA AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A PARTE AUTORA.
A SIMPLES ENUMERAÇÃO DAS ENFERMIDADES NÃO É CAPAZ DE INDUZIR À CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
A DOENÇA DEVE TER A QUALIDADE DE INCAPACITANTE.
ESSE É O RISCO COBERTO PELO SEGURO SOCIAL.
O RECURSO CONSISTE, NA VERDADE, EM MERA INCONFORMIDADE.
NÃO APONTOU QUE ELEMENTO ESPECÍFICO PRESENTE NOS AUTOS SERIA POTENCIALMENTE CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS, MUITO MENOS MENCIONOU O CONTEÚDO DO SUPOSTO DOCUMENTO E MENOS AINDA OFERECEU QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE COMO TAL CONTEÚDO PODERIA DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 09/09/2024; EVENTO 29), REALIZADA POR OFTALMOLOGISTA, FIXOU QUE O AUTOR, ATUALMENTE COM 55 ANOS DE IDADE, EMBORA PORTADOR DE CEGUEIRA EM UM OLHO (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA A ATIVIDADE CONSIDERADA DE AJUDANTE DE AÇOUGUEIRO OU PADEIRO (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SEGUNDO A EXPERT, “APESAR DA VISÃO MONOCULAR GERAR PERDA DA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE E DIMINUIÇÃO DO CAMPO DE VISÃO, NÃO LEVA A INCAPACIDADE POR EXEMPLO A ATIVIDADE DE PADEIRO QUE O AUTOR EXERCEU POR APROXIMADAMENTE 10 ANOS” (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
O LAUDO TAMBÉM NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTOS PRETÉRITOS (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
OU SEJA, NÃO FOI RECONHECIDA INCAPACIDADE DESDE A DER ATÉ A PERÍCIA JUDICIAL.
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AUTOR RELATA TRAUMA COM CONSEQUENTE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL EM SEU OLHO DIREITO AOS 11 ANOS DE IDADE”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “VISÃO MONOCULAR” (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO OLHO DIREITO: SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA (CEGUEIRA).
OLHO ESQUERDO: 20/30 +2 (VISÃO PRÓXIMA AO NORMAL).
BIOMICROSCOPIA: OLHO DIREITO: LEUCOMA TOTAL.
OLHO ESQUERDO: FÁCICO, PUPILA FOTORREAGENTE.
FUNDO DE OLHO: OLHO DIREITO: INDEVASSÁVEL.
OLHO ESQUERDO: DISCO ÓPTICO COM ESCAVAÇÃO FISIOLÓGICA, MÁCULA DE DIFÍCIL VISUALIZAÇÃO DEVIDO FOTOFOBIA INTENSA, APARENTEMENTE COM DRUSAS”.
SEGUNDO A I.
PERITA FORAM ANALISADOS OS “DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS NA DATA DA PERÍCIA” (EVENTO 29, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
VÊ-SE, PORTANTO, QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL.
NÃO CUSTA DIZER QUE A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO), SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).
APONTO, AINDA, QUE O ART. 4º, III, DO DECRETO 3.298/1999, A PARTIR DE CRITÉRIOS ESSENCIALMENTE TÉCNICOS - LIGADOS À CONCRETA PERDA DA ACUIDADE VISUAL E SUA REPERCUSSÃO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES -, DEFINE: “DEFICIÊNCIA VISUAL - CEGUEIRA, NA QUAL A ACUIDADE VISUAL É IGUAL OU MENOR QUE 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; A BAIXA VISÃO, QUE SIGNIFICA ACUIDADE VISUAL ENTRE 0,3 E 0,05 NO MELHOR OLHO, COM A MELHOR CORREÇÃO ÓPTICA; OS CASOS NOS QUAIS A SOMATÓRIA DA MEDIDA DO CAMPO VISUAL EM AMBOS OS OLHOS FOR IGUAL OU MENOR QUE 60O; OU A OCORRÊNCIA SIMULTÂNEA DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ANTERIORES”. O CASO DO AUTOR, DADA A ACUIDADE VISUAL VERIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL (“ACUIDADE VISUAL COM CORREÇÃO OLHO DIREITO: SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA (CEGUEIRA).
OLHO ESQUERDO: 20/30 +2), 0,66 NA ESCALA DECIMAL, TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NESSA TIPOLOGIA.
BEM ASSIM, COM ESSA ACUIDADE VISUAL, O AUTOR PODE SER MOTORISTA DE TÁXI/UBER E CARRO PARTICULAR (CATEGORIA B), ATIVIDADES DECLARADAS PELO AUTOR COMO EXERCIDAS. DE ACORDO COM O ITEM 1.3 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO 927/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, É POSSÍVEL A EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO NACIONAL (CNH) PARA AS CATEGORIAS A (MOTOCICLETAS E TRICICLOS) E B (VEÍCULOS DE ATÉ 8 PASSAGEIROS E MAIS O MOTORISTA) PARA OS PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR (CANDIDATOS “SEM PERCEPÇÃO LUMINOSA (SPL) EM UM DOS OLHOS”), DESDE QUE TENHAM “ACUIDADE VISUAL CENTRAL IGUAL OU SUPERIOR A 20/30 (EQUIVALENTE A 0,66)” E “VISÃO PERIFÉRICA NA ISÓPTERA HORIZONTAL IGUAL OU SUPERIOR A 120º”.
BEM ASSIM, AINDA QUE INCAPACIDADE LABORATIVA HOUVESSE, A CEGUEIRA DE UM OLHO JÁ EXISTE DESDE QUE O AUTOR TEM 11 ANOS, DE MODO QUE É ANTERIOR À FILIAÇÃO E, ASSIM, NÃO É OBJETO DE PROTEÇÃO PELA PREVIDÊNCIA. 2) DA LEI 14.126/2021.
EM 23/03/2021, FOI PUBLICADA (E ENTROU EM VIGOR) A LEI 14.126/2021, QUE “CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL”.
A LEI TEM APENAS UM ARTIGO.
A LEI, A NOSSO VER, NÃO É MUITO FÁCIL DE COMPREENDER.
NO CAPUT, PARECE DECRETAR QUE AS PESSOAS PORTADORAS DE VISÃO MONOCULAR SERÃO NECESSARIAMENTE CONSIDERADAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, O QUE NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO, POIS A DEFICIÊNCIA, QUE RESULTA EM INCAPACIDADE LABORATIVA, DECORRE DE UM QUADRO CONCRETO E INDIVIDUAL .
OU SEJA, A INCAPACIDADE DEVE SER APURADA EM CADA CASO CONCRETO, POR MEIO DE ESTUDO PERICIAL.
A VISÃO MONOCULAR É UM CONCEITO MUITO AMPLO, QUE VAI DESDE SIMPLESMENTE NÃO TER VISÃO EM UM OLHO MAS TER VISÃO NORMAL NO OUTRO (COMO É O CASO DOS AUTOS), ATÉ CASOS EM QUE O OLHO AINDA FUNCIONAL TEM ACUIDADE REDUZIDA OU BEM REDUZIDA.
O PARÁGRAFO ÚNICO, DE SUA VEZ, PARECE AFASTAR A NOÇÃO DE NECESSÁRIA DEFICIÊNCIA (O QUE SERIA UMA FICÇÃO), POIS REMETE A HIPÓTESE À AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PREVISTA NO §2º DO ART. 2º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA): “O PODER EXECUTIVO CRIARÁ INSTRUMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA”.
NO MESMO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.126/2021, O PODER EXECUTIVO BAIXOU O CORRESPONDENTE REGULAMENTO, O DECRETO 10.654/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA VISÃO MONOCULAR PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA” E DIZ O SEGUINTE.
PORTANTO, O DECRETO CONFIRMA A NOÇÃO DE QUE A DEFICIÊNCIA NÃO PODE DECORRER SIMPLESMENTE DA PREVISÃO HIPOTÉTICA E ABSTRATA DA LEI, MAS DEMANDA AVALIAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO, O QUE SE FEZ NO PRESENTE CASO. ESSES MESMOS FUNDAMENTOS APLICAM-SE À LC 142/2013, QUE, EM SEU ART. 4º, DETERMINA QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”.
ENFIM, NÃO HÁ DEFICIÊNCIA CAUSADORA DE INCAPACIDADE. 3) DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
AINDA SOBRE ESSE TEMA VEICULADO NO RECURSO, A FIM DE SE EVITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABEM ALGUMAS CONSIDERAÇÕES.
A TNU, NO JULGAMENTO DO TEMA 217, FIXOU A SEGUINTE TESE: “EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE, É POSSÍVEL CONHECER DE UM DELES EM JUÍZO, AINDA QUE NÃO SEJA O ESPECIFICAMENTE REQUERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E O DISPOSTO NO ARTIGO 9º E 10 DO CPC”.
ENTRETANTO, VÊ-SE QUE, DESDE A FASE POSTULATÓRIA ATÉ O FIM DA INSTRUÇÃO (COM A ENTREGA DO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL), A PRETENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NUNCA FOI VENTILADA NOS AUTOS.
LOGO, A INSTRUÇÃO NÃO FOI DIRECIONADA SOBRE ELA.
ESSA TESE SOMENTE FOI APRESENTADA NO RECURSO.
LOGO, SOBRE ELA NÃO HOUVE QUALQUER CONTRADITÓRIO TEMPESTIVO QUE PUDESSE LEVAR AO CONHECIMENTO DE TAL PRETENSO DIREITO, NOS TERMOS DO TEMA 217 DA TNU. APLICA-SE, AINDA NO PONTO, A INTELIGÊNCIA SÚMULA 84 DAS TR-RJ (“O MOMENTO PROCESSUAL DA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA FINS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS É O DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CONSTITUINDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A JUNTADA, APÓS ESSE MOMENTO, DE NOVOS DOCUMENTOS OU A FORMULAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES QUE DIGAM RESPEITO À AFIRMADA INCAPACIDADE, SEJA EM RAZÃO DA MESMA AFECÇÃO OU DE OUTRA”).
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 623.540.008-3, com DER em 13/06/2018; Evento 17, ANEXO3, Página 1).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
Não veio aos autos o laudo da perícia administrativa correspondente.
A atividade habitual declarada na inicial é a de ajudante de açougueiro.
A perícia judicial considereu essa atividade (que o autor teria exercido por três meses) e ainda a experiência anterior de padeiro (“por aproximadamente 10 anos”; Evento 29, LAUDPERI1, Página 1).
O recurso faz menção a essas duas atividades.
A sentença (Evento 40), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 44) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “2.SÍNTESE FÁTICA O Recorrente, atualmente com 54 anos, é portador de deficiência monocular (cegueira total do olho direito) desde os 11 anos de idade.
Ao longo dos anos, essa limitação agravou de forma significativa sua capacidade laborativa, especialmente diante do avanço da idade, da baixa escolaridade e da inexistência de qualificação profissional compatível com sua limitação visual.
Requereu, administrativamente e em juízo, o benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 e regulamentado pela Lei 8.742/93 (LOAS), tendo sido indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
A sentença, contudo, não considerou o contexto social, econômico e funcional do Recorrente, tampouco o fato de que a deficiência monocular, especialmente adquirida na infância, gera limitações acumuladas ao longo da vida, que culminam em prejuízos substanciais à inserção e permanência no mercado de trabalho, em especial na atual conjuntura. 3.DO DIREITO À CONCESSÃO DO BPC Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, o BPC é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
A deficiência, por sua vez, é definida como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilite a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A cegueira de um dos olhos, reconhecida como deficiência sensorial, inclusive pelo próprio STF (Tema 1097), afeta diretamente atividades cotidianas e profissionais, como: a) Leitura, visão periférica e percepção de profundidade; b) Condução de veículos; c) Execução de tarefas manuais com precisão; d) Locomoção segura em ambientes públicos e de trabalho.
Embora o Recorrente tenha convivido com a limitação por anos e mesmo assim conseguiu exercer as funções de açougueiro e padeiro, o desgaste físico-natural decorrente do tempo, associado à idade atual (54 anos), ao nível de escolaridade e à precariedade socioeconômica, compromete sua inserção no mercado de trabalho de forma competitiva e digna.
Além disso, não se pode exigir da pessoa com deficiência a exaustiva comprovação de total inaptidão para qualquer atividade, mas sim considerar a real dificuldade de acesso e manutenção de vínculo laboral em razão da limitação funcional e do contexto pessoal. 4.DA NECESSIDADE DE REANÁLISE DA SENTENÇA A sentença atacada não levou em consideração o caráter protetivo e social do BPC,tampouco os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
A jurisprudência tem reconhecido que a visão monocular pode sim caracterizar deficiência para fins de BPC, a depender do caso concreto: ‘A deficiência não pode ser analisada exclusivamente sob o prisma médico.
O conceito deve ser ampliado para englobar fatores sociais, econômicos e profissionais, conforme preconiza a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.’(TRF4, 5021391-19.2020.4.04.7100). 5.DO PEDIDO Diante do exposto, requer: 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; 2.
O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado; 3.
A reforma da sentença de primeiro grau, para que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Recorrente, desde a DER; 4.
Caso assim não se entenda, requer o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial mais aprofundada e estudo social, a fim de se verificar adequadamente a real condição de vida e trabalho do Recorrente” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 46, 47 e 49).
Examino.
Da (in)capacidade laborativa.
O recurso é todo construído como se o pedido fosse de benefício de prestação continuada previsto na Loas, o que não dialoga com o caso concreto.
Como visto, o pedido veiculado na inicial é de concessão de auxílio doença (NB 623.540.008-3, com DER em 13/06/2018; Evento 17, ANEXO3, Página 1), que foi negado por ausência de incapacidade.
De todo modo, há também no recurso a alegação genérica de que há “total inaptidão para qualquer atividade”, com menção à atividade habitual considerada de açougueiro, o que se contrapõe à sentença, que não reconheceu incapacidade laborativa, com base nas conclusões da perícia judicial.
Tenho, portanto, que o recurso, no ponto, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social.
O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 09/09/2024; Evento 29), realizada por oftalmologista, fixou que o autor, atualmente com 55 anos de idade, embora portador de cegueira em um olho (Evento 29, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), nãoestá incapaz para a atividade considerada de ajudante de açougueiro ou padeiro (Evento 29, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo a Expert, “apesar da visão monocular gerar perda da noção de profundidade e diminuição do campo de visão, não leva a incapacidade por exemplo a atividade de padeiro que o Autor exerceu por aproximadamente 10 anos” (Evento 29, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 29, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 29, LAUDPERI1, Página 1): “autor relata trauma com consequente cegueira irreversível em seu olho direito aos 11 anos de idade”.
O motivo alegado da incapacidade foi “visão monocular” (Evento 29, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 29, LAUDPERI1, Página 1): “acuidade Visual com correção Olho direito: Sem percepção luminosa (Cegueira).
Olho esquerdo: 20/30 +2 (Visão próxima ao normal).
Biomicroscopia: Olho Direito: Leucoma total.
Olho Esquerdo: Fácico, pupila fotorreagente.
Fundo de Olho: Olho Direito: indevassável.
Olho Esquerdo: disco óptico com escavação fisiológica, mácula de difícil visualização devido fotofobia intensa, aparentemente com drusas”.
Segundo a I.
Perita foram analisados os “documentos médicos apresentados na data da perícia” (Evento 29, LAUDPERI1, Página 1).
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Não custa dizer que a visão monocular (com preservação da visão no outro olho), só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
Aponto, ainda, que o art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: “deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores”. O caso do autor, dada a acuidade visual verificada pela perícia judicial (“acuidade Visual com correção Olho direito: Sem percepção luminosa (Cegueira).
Olho esquerdo: 20/30 +2), 0,66 na escala decimal, também não se enquadra nessa tipologia.
Bem assim, com essa acuidade visual, o autor pode ser motorista de táxi/Uber e carro particular (categoria B), atividades declaradas pelo autor como exercidas. De acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 927/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)” e “visão periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º”.
Bem assim, ainda que incapacidade laborativa houvesse, a cegueira de um olho já existe desde que o autor tem 11 anos, de modo que é anterior à filiação e, assim, não é objeto de proteção pela Previdência.
Da Lei 14.126/2021.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que “classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual”.
A Lei tem apenas um artigo. “Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência, que resulta em incapacidade laborativa, decorre de um quadro concreto e individual .
Ou seja, a incapacidade deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro (como é o caso dos autos), até casos em que o olho ainda funcional tem acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”.
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que “dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência” e diz o seguinte. “Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.” Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez no presente caso. Esses mesmos fundamentos aplicam-se à LC 142/2013, que, em seu art. 4º, determina que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”.
Enfim, não há deficiência causadora de incapacidade. Do benefício de prestação continuada previsto na Loas.
Ainda sobre esse tema veiculado no recurso, a fim de se evitar embargos de declaração, cabem algumas considerações.
A TNU, no julgamento do Tema 217, fixou a seguinte tese: “em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC”.
Entretanto, vê-se que, desde a fase postulatória até o fim da instrução (com a entrega do laudo da perícia judicial), a pretensão de benefício assistencial nunca foi ventilada nos autos.
Logo, a instrução não foi direcionada sobre ela.
Essa tese somente foi apresentada no recurso.
Logo, sobre ela não houve qualquer contraditório tempestivo que pudesse levar ao conhecimento de tal pretenso direito, nos termos do Tema 217 da TNU. Aplica-se, ainda no ponto, a inteligência Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”).
A sentença está correta e deve ser mantida. Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 19).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:37
Conhecido o recurso e não provido
-
19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
23/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAS DA SILVA CAMPOS <br/> Data: 09/09/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dra Hanna - Rua Francisco Sá, 23/ Sala 1207 - Copacabana - Rio de Janeiro - RJ, 22080-010 <br/> Perito: HANNA CON
-
22/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:51
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07S para RJRIOJE14F)
-
16/07/2024 13:27
Declarada incompetência
-
16/07/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 23:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIOJE07S)
-
15/07/2024 23:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:52
Declarada incompetência
-
13/06/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032106-61.2023.4.02.5001
Conselho Regional de Medicina do Espirit...
Ronaldo Carneiro Arantes Junior
Advogado: Dianna Borges Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000043-43.2024.4.02.5002
Eliseu Padilha Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002943-69.2024.4.02.5108
Joselma Dias Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 09:23
Processo nº 5005144-92.2024.4.02.5121
Dirce Dias Tertuliano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025029-30.2025.4.02.5001
Evelyn Calhau Resende de Oliveira Durco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jessica Martins de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00