TRF2 - 5025446-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025446-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Representação processual regularizada ao evento 21, PROC2.
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável ao autor, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos. Apesar do não preenchimento dos requisitos para a concessão liminar da tutela, ressalto que a matéria será apreciada novamente quando da prolação da sentença, após juízo de cognição exauriente. Cite-se a União nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
A requerida fica desde já intimada para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição
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11/09/2025 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025446-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Ratifico os atos processuais praticados até o presente.
Em atenção à nova procuração juntada ao evento 7, PROC2, intime-se a parte autora para comprovar os poderes de representação do signatário em relação à sociedade, considerando o estatuto social no evento 1, DOC2, ou para juntar novo instrumento eficaz.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
09/09/2025 13:40
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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09/09/2025 13:40
Determinada a intimação
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025446-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da penalidade vinculada ao Auto de Infração nº 0727600.2025.00118 e Processo Administrativo nº 12466.720286/2025-11.
Em síntese, a autora afirma que foi indevidamente autuada no âmbito do Processo Administrativo nº 12466.720286/2025-11, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Porto de Vitória, sob a acusação de atraso na chegada de veículos em trânsito aduaneiro. O Auto de Infração nº 0727600.2025.00118 imputou à autora 31 supostos atrasos, com a imposição de multa de R$ 500,00 por ocorrência, alcançando o valor total de R$ 15.500,00.
A autuação foi baseada em registros automatizados do sistema Siscomex Trânsito, que considera como “chegada fora do prazo” o momento da conclusão da operação aduaneira, sem comprovação da chegada física dos veículos.
Em muitos casos, os atrasos foram de segundos ou poucos minutos, sem qualquer indício de violação das cargas, algumas delas inclusive liberadas em canal verde. A autora sustenta que as penalidades foram aplicadas com base em procedimentos unificados, decorrentes de uma única oportunidade fiscalizatória, envolvendo operações homogêneas e com idêntico modo de execução, o que caracteriza, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e TRFs, infração administrativa continuada.
Fundamenta sua pretensão nos seguintes pontos: (1) Violação ao regime jurídico da infração continuada: Nos termos do art. 99, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66, em casos de infrações idênticas apuradas em um único processo, deve-se aplicar penalidade única, e não múltiplas multas cumulativas como no caso em análise.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Regionais Federais reconhece a aplicação de multa singular em situações semelhantes; (2) Ausência de comprovação do fato gerador da infração: A autuação baseou-se exclusivamente em registros sistêmicos do Siscomex, que indicam a conclusão do trânsito aduaneiro, mas não comprovam a chegada física dos veículos fora do prazo legal.
Essa prática contraria o disposto no art. 107, VIII, “c”, do Decreto-Lei nº 37/66, que exige a comprovação de atraso não justificado; (3) Inconsistência probatória: Há erro material nos documentos fiscais, como divergências entre os horários de chegada informados no Auto e no Relatório Fiscal, além da replicação indevida de dados de DTAs distintas, comprometendo a validade do lançamento; (4) Violação ao princípio da legalidade estrita: A Administração Pública deve provar de forma concreta os elementos do tipo infracional.
Ao não comprovar os atrasos com dados objetivos e confiáveis, a Receita Federal impôs ao administrado um ônus probatório indevido; (5) Princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica: A imposição de múltiplas penalidades por condutas homogêneas, sem dano efetivo e com atrasos ínfimos, é desproporcional e contraria a finalidade do regime sancionador.
Além disso, ignora a jurisprudência administrativa (CARF), o que viola o princípio da autolimitação da Administração.
Justifica a urgência no pedido na necessidade de suspensão da exigibilidade da multa, dado que atua como recinto alfandegado sob regime especial, sendo essencial a manutenção de sua regularidade fiscal para operar, conforme o art. 13, II, §1º, do Decreto nº 6.759/2009. É o relatório.
Verifico que incide óbice ao processamento e julgamento do presente feito, já que que a questão de fundo envolve matéria comércio internacional e direito aduaneiro, cuja competência é de uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alterada pelas Resoluções nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023 e TRF2-RSP-2023/00073, de 21 de dezembro de 2023, que consolida normas sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria da Justiça Federal da 2ª Região: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria.
Por todo o exposto, determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis Especializadas desta Seção Judiciária.
Considerando que há pedido de tutela de urgência pendente de análise, remetam-se os autos para distribuição independentemente do prazo recursal, nos termos do art. 289, §2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 20181.
Intimem-se. 1.
Art. 289.
A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento a decisão, devidamente fundamentada, proferida pelo juiz a quem o feito foi distribuído inicialmente, nas hipóteses legais de incompetência, aplicando-se, no que couber, a sistemática estabelecida para a distribuição de ações, inclusive o exame de possível prevenção, salvo se já realizado anteriormente.§ 1º Declinada a competência para juízo diverso, a este último incumbirá suscitar, caso discorde de tal decisão, conflito negativo, vedada a devolução dos autos ao juízo declinante, salvo nos casos de regularização de simples equívoco na remessa dos autos.§ 2º As decisões declinatórias de competência somente poderão ser cumpridas após a intimação das partes e o decurso do prazo recursal, devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo, salvo determinação judicial em contrário. -
05/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04S para ESVIT01F)
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05/09/2025 14:04
Alterado o assunto processual - De: Multas e demais Sanções - Para: Taxa de Despacho Aduaneiro
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04/09/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:46
Declarada incompetência
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03/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 77,50 em 03/09/2025 Número de referência: 1376043
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02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição - ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A. (ES012951 - LUCIANA MATTAR VILELA)
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025446-80.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual juntando aos autos procuração regularmente assinada pela outorgante de modo físico ou mediante assinatura eletrônica por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ante a impossibilidade de se aferir a autenticidade da imagem aposta na peça. -
26/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:33
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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