TRF2 - 5000765-77.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000765-77.2024.4.02.5002/ESAUTOR: HEITOR VAILLANT MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA (OAB ES023428)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 26/10/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:31
Juntado(a)
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/04/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/04/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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19/02/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2025 18:59
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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04/11/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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08/10/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/09/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2024 15:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/04/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/04/2024 16:36
Juntada de Petição
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2024 11:22
Juntada de Petição
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26/03/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/03/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEITOR VAILLANT MELO <br/> Data: 01/04/2024 às 08:00. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
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04/03/2024 12:07
Juntada de Petição
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23/02/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 20:22
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 10:46
Juntado(a)
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07/02/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 17:52
Determinada a intimação
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05/02/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 15:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/02/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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