TRF2 - 5011415-11.2023.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011415-11.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: VANUSIA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR (OAB RJ135338)ADVOGADO(A): FERNANDA DAMIAO KITADA (OAB RJ130234) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 06/09/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
HOUVE ANULAÇÃO ANTERIOR POR PARTE DESTA 5ª TURMA (DMR DO EVENTO 42).
NAQUELA OCASIÃO, FIXAMOS QUE HAVIA NO ACERVO PROBATÓRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CAPAZ DE IMPOR AO JUÍZO A DILAÇÃO PROBATÓRIA POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
NESSE SENTIDO, NO RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM, FOI COLHIDA A PROVA ORAL CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E DEPOIMENTO DE TRÊS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
RECURSO DA AUTORA.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É DE QUE A AUTORA “É SEGURADA ESPECIAL DESDE A INFÂNCIA, COMO COMPROVADO PELAS PROVAS NOS AUTOS; POSSUI INSCRIÇÃO ININTERRUPTA JUNTO AO RGPS DESDE 15/03/2005; QUE AO SER ACOMETIDA DE PATOLOGIAS, QUE INFELIZMENTE SÓ PUDERAM SER DOCUMENTADAS A PARTIR DE 2023, TEVE QUE INTERROMPER SUAS ATIVIDADES” E QUE “POSSUI DIREITO À PRORROGAÇÃO DO SEU PERÍODO DE GRAÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 15, §§1º, 2º E 3º DA LEI 8213/91”.
COMO VISTO, HOUVE ANULAÇÃO ANTERIOR POR PARTE DESTA 5ª TURMA (DMR DO EVENTO 42).
NAQUELA OCASIÃO, FIXAMOS QUE HAVIA NO ACERVO PROBATÓRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CAPAZ DE IMPOR AO JUÍZO A DILAÇÃO PROBATÓRIA POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
FIXAMOS, AINDA, QUE O CASO DEVERIA SER JULGADO A PARTIR DA DII EM 21/06/2023 (TEMA PRECLUSO) E QUE A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTAL ERA SABER SE A AUTORA AINDA PODERIA SER CONSIDERADA SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE 16/02/2010 (DIA EM QUE TERIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA) A 21/06/2023 (DII).
QUANTO AO PROBLEMA DA QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO VEJO COMO DEIXAR DE ADOTAR O QUE FOI DECLARADO PELA PRÓPRIA AUTORA EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL NO SENTIDO DE QUE “NÃO TRABALHA, POR QUESTÕES DE SAÚDE, HÁ 5 ANOS”.
OU SEJA, ESSA PARTE DE SEU DEPOIMENTO (COLHIDO EM 18/03/2025) REMETE AO ANO DE 2020.
NA VERDADE, MAIS ADIANTE EM SEU DEPOIMENTO, A PRÓPRIA AUTORA ADMITE QUE “SEU ESPOSO SE APOSENTOU DEPOIS DE ELA ADOECER”.
COMO O MARIDO DA AUTORA SE APOSENTOU EM 2009 (EVENTO 65, ANEXO1, PÁGINA 1), CONCLUI-SE, TAL QUAL A SENTENÇA, QUE A AUTORA NÃO EXERCE ATIVIDADES RURAIS DESDE ANTES DAQUELA DATA.
CORROBORAM ESSA CONCLUSÃO AS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS REALIZADAS EM 13/11/2008, EM 30/05/2018 E 18/09/2023 EM QUE A AUTORA SEMPRE SE DECLAROU DONA DE CASA.
ENFIM, AINDA QUE CONSIDERADO O FIM DO TRABALHO RURAL EM 03/2020 (CINCO ANOS ANTES DA AIJ), A AUTORA NÃO FARIA JUS AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE, EIS QUE MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA, NA MELHOR DAS HIPÓTESES (CASO FOSSEM CONSIDERADAS AS HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELAS REGRAS DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991), ATÉ 15/05/2023, ANTES DA DII 21/06/2023.
OS DOCUMENTOS CUJAS IMAGENS FORAM LANÇADAS NO RECURSO (JUNTADOS ANTERIORMENTE NO EVENTO 35) CONSISTEM APENAS EM DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA DOS FILHOS DA AUTORA EM ESCOLA MUNICIPAL.
O FATO ALEGADO DE A ESCOLA ESTAR SITUADA EM ÁREA RURAL NÃO É PROVA PLENA NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
A SENTENÇA ESTÁ CORRETA E DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 645.392.660-5, com DER em 06/09/2023; Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Páginas 5/6.
Houve anulação anterior por parte desta 5ª Turma (DMR do Evento 42).
Naquela ocasião, fixamos que havia no acervo probatório início de prova material capaz de impor ao Juízo a dilação probatória por meio de produção de prova oral para comprovação da qualidade de segurada especial.
Nesse sentido, no retorno ao Juízo de origem, foi colhida a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e depoimento de três testemunhas.
Sobreveio nova sentença (a do Evento 66), que julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da perícia médica judicial.
No caso em análise, o laudo pericial judicial (evento 23, LAUDPERI1), decorrente de exame médico realizado no dia 25/03/2024, aponta que a parte autora, lavradora e com 55 anos de idade, é portadora das seguintes patologias: CID M54 - Dorsalgia, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M53 - Outras dorsopatias não classificadas em outra parte, o que lhe causa incapacidade temporária para sua atividade habitual.
O perito fixou o início da incapacidade em 21/06/2023.
A parte autora não impugnou a DII fixada.
Da qualidade de segurado(a) e da carência.
De acordo com a redação do artigo 39, I, da Lei 8.213/91, em se tratando de segurado especial, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
No caso, a autora deveria comprovar o exercício de atividade rural no período de junho de 2022 a junho de 2023.
A decisão de evento 42, DESPADEC1 anulou a sentença de primeiro grau, por entender que havia no acervo probatório início de prova material capaz de impor ao juízo a dilação probatória por meio de produção de prova oral.
Esclareceu, ainda, que ‘a controvérsia fundamental é saber se a autora ainda poderia ser considerada segurada especial no período de 16/02/2010 (dia em que teria perdido a qualidade de segurada) a 21/06/2023 (DII)’.
Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam os seguintes: (i) contrato de parceria agrícola celebrado em 01/02/2007, sem prazo determinado, firmado pela autora e seu alegado companheiro, o Sr.
Fidélis da Silva Marães, com o suposto proprietário do imóvel, o Sr.
João Batista Alvim Monteiro.
O imóvel a ser explorado é denominado ‘São Salvador’ e seria localizado ‘no lugar denominado Macaco, zona rural do 2º distrito’ do Município de São Fidélis (Evento 1, ANEXO3, Página 10); (ii) contrato de parceria agrícola celebrado em 01/10/1996, sem prazo determinado.
Embora a autora figure como parte no contrato, não o assinou.
Somente o seu alegado companheiro, o Sr.
Fidélis da Silva Marães, subscreveu o contrato.
Esse contrato teria sido renovado em 23/07/2007 com o ‘responsável pelo espólio do Sr.
Diamantino José Vieira’ (Evento 1, ANEXO3, Páginas 11/12); (iii) recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2022 em nome do alegado companheiro da autora, referente a imóvel situado na ‘localidade de Macaco’, no 2º Distrito de São Fidélis (Evento 1, ANEXO3, Páginas 15/16); (iv) DANFE, de 03/10/2023, que indica compra do produto ‘Maximo Pour-on Biovet 1l’, que, segundo pesquisa na web, consiste em medicação para tratamento de parasitas em bovinos (‘indicado no combate e controle de ectoparasitos que acometem os bovinos, tais como carrapatos, mosca-do-chifre e berne’; fonte: https://www.agroline.com.br/produto/maximo-pour-on-biovet-1-litro-103578).
Realizada audiência de instrução, foi colhida a prova oral, mediante o depoimento da parte autora e de três testemunhas.
A parte autora informou que ‘trabalhava com plantação e não trabalha, por questões de saúde, há 5 anos; que mora na zona rural desde que nasceu, em Macaco; que mora em uma chácara, de propriedade do seu esposo, Sr.
Fidélis; que seu esposo é aposentado e não trabalha mais na roça; que vivem da renda da aposentadoria; que antes de ficar doente plantava e vendia milho, banana, para as quitandas; que não teve gado; que a chácara foi comprada juntamente com seu esposo; que ela e seu marido nunca trabalharam na rua, somente na área rural; que possui pressão alta e problema na coluna; que o seu esposo se aposentou depois dela se adoentar; que não sabe o tamanho da chácara".
A primeira testemunha informou que ‘conhece a autora desde criança, da localidade rural Macaco; que plantava banana, milho, aipim, criava galinha; que conheceu a autora já casada com o Sr.
Fidélis; que via da estrada a terra da autora; que a autora já está adoentada há 3, 4 anos; que a autora ficou com o neto para a filha ir para São Fidélis; que já entrou na casa da autora; que quando foi até lá, a autora estava cuidando da criação; que ficou sabendo que a autora cuidava do neto, mas não presenciou; que o neto ainda é criança’.
A segunda testemunha informou que ‘conhece a autora desde quando ela nasceu; que a autora sempre morou em Macaco; que trabalhava desde nova, no serviço da roça, plantando milho, arroz; que, com o Sr.
Fidélis, tinha plantação de milho, arroz e não tinham animais; que a autora ficou doente há um tempo; que a autora cuidou do neto por um tempo para a filha trabalhar, mas o neto foi ao encontro da mãe depois’; A terceira testemunha informou que ‘conhece a autora desde que nasceu; que a autora sempre morou na região; que a autora não trabalhou fora; que trabalhava na roça, com serviço de lavoura, na companhia do seu esposo, Sr.
Fidélis; que teve 5 filhos; que plantava milho, feijão, arroz e criava galinha e porco; que a autora está doente de 5 a 10 anos; que a autora cuidou do neto pra filha trabalhar, desde que a criança nasceu; que a criança possui de 2 a 4 anos, e chama-se Gabriel’.
Pois bem.
A prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado aos autos.
Inicialmente, infere-se da prova testemunhal que a parte autora, ao menos há 5 anos, não labora mais na atividade rurícola.
Apesar de ter declarado que o labor findou-se por questões de saúde, o documento médico mais antigo anexado aos autos (evento 1, ATESTMED8) data de 05/2023.
Em análise ao evento 2, LAUDO1, nota-se que, apesar de requeridos benefícios outrora, a incapacidade laboral somente foi reconhecida por 1 mês, em 2008, em razão de cirurgia de vesícula.
A parte autora afirma que seu esposo se aposentou depois dela se adoentar.Levando-se em consideração que o esposo da autora aposentou-se por idade em 10/2009 (evento 65, ANEXO1), pode-se até considerar, pela sua fala, que a autora não labora assiduamente no campo há mais de 15 anos, por considerar-se incapaz.
Os demais depoentes afirmam que a autora está adoentada há 3 ou 4 anos e há 5 a 10 anos.
Dos depoimentos extrai-se, também, que o esposo da autora não atua no campo há muitos anos.
Portanto, apesar da existência de contrato de parceria agrícola celebrado em 01/02/2007, sem prazo determinado, não se mostra crível que a autora e seu esposo tenham continuado a atividade rurícola até os anos de 2022/2023.
Quanto ao recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2022 em nome do companheiro da autora, referente ao imóvel situado na ‘localidade de Macaco’, no 2º Distrito de São Fidélis, tal documento apenas comprova a propriedade de área rural, fato insuficiente para comprovar o efetivo trabalho rurícola.
Por fim, um ponto que gera dúvida refere-se ao fato de a autora e suas testemunhas declararem que nunca houve criação de gado na propriedade, mas, estranhamente, o comprovante fiscal datado de 2023 refere-se à medicação para tratamento de parasitas em bovinos.
Desse modo, a DANFE, documento rural mais recente anexado ao processo, possivelmente não se refere à parte autora.
Em síntese, ainda que não existam dúvidas acerca da ocorrência de trabalho rural pelo núcleo familiar, tendo em vista as declarações orais e, principalmente, pela concessão de aposentadoria por idade rural ao esposo da autora, não foi possível identificar o trabalho rurícola nos últimos anos, especialmente a partir de 2022.
O esposo da autora aposentou-se por idade em 2009, aproximadamente 14 anos antes do requerimento objeto desta ação.
Nesse interregno, os únicos documentos rurais apresentados foram a declaração do ITR do exercício de 2022, o que apenas comprova a propriedade/moradia em área rural, e a DANFE, já desconsiderada.
Os contratos de parceria agrícola, apesar de não constarem prazo de cessação, são remotos (1996 e 2007) e foram desvalidados pela prova oral, que afirmaram, de forma uníssona, que o casal não labora há um bom tempo.
Portanto, ainda que existente o início de prova material, conforme anunciado pela Turma Recursal, a prova testemunhal não foi capaz de corroborá-la, por ser, na verdade, contraditória a essa.
Pelo exposto, o benefício não é devido.
III Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A autora-recorrente (Evento 71) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A r. sentença monocrática em que restaram julgados improcedentes os pedidos autorais, data maxima venia, deve ser reformada, pois, como se depreende dos autos, a recorrente sempre laborou como lavradora, quando possuía saúde, sozinha e na companhia do marido, cumprindo os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
O r.
Juízo singular julgou improcedentes os pedidos autorais sob a alegação de falta de qualidade de segurada, considerando o fato da autora ter afirmado que se encontra doente há cinco anos aproximadamente.
Contudo, a recorrente comprovou, por meio dos documentos rurais e depoimentos de testemunhas, que sempre exerceu interruptamente a atividade de lavradora desde a infância, tendo apenas cessado o seu labor quando não mais se sentiu apta, em consequência de suas patologias, à prática do árduo labor rural.
Por meio dos testemunhos (EVENTO 63), restou comprovado que a recorrente laborou como lavradora desde muito jovem, antes mesmo de constituir a união estável com seu companheiro; que na propriedade do casal era cultivado arroz, aipim, bananas, milho etc., bem como possuía criação de galinhas, porcos e também colhiam ovos, tudo era vendido para quitandas e também para consumo familiar.Assim, desde a infância, a recorrente labora como lavradora.
A recorrente também conseguiu formalizar a sua inscrição como segurada especial em 15/03/2005, conforme documento constante no EVENTO1-ANEXO4: (...) Destaque-se que a recorrente possui limitadíssima qualificação (apenas alfabetizada) e é pessoa hipossuficiente de informação, sempre residiu em localidade rural bem afastada de centros urbanos, o que pode ser comprovado por meio do próprio depoimento pessoal desta, haja vista a dificuldade de compreensão das perguntas direcionadas a mesma, o que nos reporta ao fato da recorrente não possuir discernimento quanto ao tempo e espaço; que se confunde diante da sua excessiva falta de conhecimento, tendo dificuldade, inclusive, em se expressar adequadamente.
Cumpre salientar que a recorrente é pessoa hipossuficiente econômica, que não detém condições financeiras de realizar tratamento médico, tratamento este somente existente em centros urbanos; que os documentos médicos (EVENTO1-ATESTAMED8) só foram obtidos por meio do SUS (muito tempo após o início de sua incapacidade laborativa), cuja a dificuldade na realização de consultas e exames é de conhecimento geral.
A realidade é que a recorrente é segurada especial desde a infância, como comprovado pelas provas nos autos; possui inscrição ininterrupta junto ao RGPS desde 15/03/2005; que ao ser acometida de patologias, que infelizmente só puderam ser documentadas a partir de 2023, teve que interromper suas atividades; que a recorrente é hipossuficiente econômica e de informação, conforme acima argumentado.
Contudo, há de se considerar que a autora POSSUI DIREITO À PRORROGAÇÃO DO SEU PERÍODO DE GRAÇA nos termos do artigo 15, §§1º, 2º e 3º da lei 8213/91, visto que: (...) Assim, data venia, considerando todas as provas colacionadas aos autos e ainda considerando toda a situação de vulnerabilidade vivenciada pela recorrente, há de se ponderar que, quando àquela necessitou interromper o seu trabalho como lavradora, ainda detinha 24 meses de período de graça a ser contabilizado a seu favor, o que já comprovaria que a recorrente já detinha qualidade de segurada para obtenção do benefício em foco.
E ainda, considerando a localidade rural em que sempre residiu e trabalhou, a recorrente estaria excluída do mercado de trabalho, tendo ainda, com o devido respeito, direito à prorrogação de mais doze meses, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 15, da Lei 8213/91.
Há vasta jurisprudência, inclusive da TNU e do STJ, garantindo a aplicação das hipóteses de extensão da qualidade de segurado ao trabalhador rural segurado especial.
Assim, o segurado que trabalhou no campo por mais de 120 meses (10 anos), como é o caso da recorrente, também terá direito à extensão da qualidade de segurado por mais 12 meses e nesse sentido, a TNU já se manifestou: (...) Ademais, se o segurado especial vivenciar situação de desemprego após parar de trabalhar no campo, data venia, terá também, considerando toda a argumentação acima lançada, direito à extensão da qualidade de segurado por mais 12 meses, como previsto no §2º, artigo 15, da Lei 8213/91.
Alfim, há ainda de se considerar: a hipossuficiência de informação, a hipossuficiência econômica, o local em que recorrente sempre residiu, a vulnerabilidade social, a dificuldade de tratamento médico e que o r.
Juízo não tem que estar adstrito ao laudo médico pericial e demais provas, tendo LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, in verbis: (...) Dessa forma, conclui-se que a recorrente comprovou nos autos que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária, haja vista a constatação de incapacidade para o seu labor, bem como a qualidade de segurada especial e carência exigidas, conforme argumentação acima lançada.
A título de exemplo, a recorrente, após a sentença, obteve em 21/08/2024, atestado da Secretaria Municipal de Educação de São Fidélis, que comprovam que seus filhos com o seu companheiro (Fidélis da Silva Marães) estudaram em escola localizada na zona rural do Município de São Fidélis, documento que vem acompanhado do histórico escolar dos filhos e que qualifica o companheiro da recorrente como lavrador.
Vejamos pequena parte do referido documento, inerente a um dos filhos do casal: Cooar Assim, prestigiando o Princípio da Proteção ao Hipossuficiente, havendo qualquer dúvida em que exija do magistrado uma interpretação, essa deve ser em prol do segurado, vez que, na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e Estado, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo, a interpretação deve ser a favor do segurado, parte hipossuficiente da relação jurídica.
Isto posto, o presente recurso deve prosperar para que seja reformada a r. sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com fulcro na argumentação acima lançada.” O INSS-recorrido apresentou as contrarrazões no Evento 72, 73, 75 e 76.
Examino.
O argumento central do recurso é de que a autora “é segurada especial desde a infância, como comprovado pelas provas nos autos; possui inscrição ininterrupta junto ao RGPS desde 15/03/2005; que ao ser acometida de patologias, que infelizmente só puderam ser documentadas a partir de 2023, teve que interromper suas atividades” e que “POSSUI DIREITO À PRORROGAÇÃO DO SEU PERÍODO DE GRAÇA nos termos do artigo 15, §§1º, 2º e 3º da lei 8213/91”.
Como visto, houve anulação anterior por parte desta 5ª Turma (DMR do Evento 42).
Naquela ocasião, fixamos que havia no acervo probatório início de prova material capaz de impor ao Juízo a dilação probatória por meio de produção de prova oral para comprovação da qualidade de segurada especial.
Fixamos, ainda, que o caso deveria ser julgado a partir da DII em 21/06/2023 (tema precluso) e que a controvérsia fundamental era saber se a autora ainda poderia ser considerada segurada especial no período de 16/02/2010 (dia em que teria perdido a qualidade de segurada) a 21/06/2023 (DII).
Quanto ao problema da qualidade de segurada, não vejo como deixar de adotar o que foi declarado pela própria autora em seu depoimento pessoal no sentido de que “não trabalha, por questões de saúde, há 5 anos”.
Ou seja, essa parte de seu depoimento (colhido em 18/03/2025) remete ao ano de 2020.
Na verdade, mais adiante em seu depoimento, a própria autora admite que “seu esposo se aposentou depois de ela adoecer”.
Como o marido da autora se aposentou em 2009 (Evento 65, ANEXO1, Página 1), conclui-se, tal qual a sentença, que a autora não exerce atividades rurais desde antes daquela data.
Corroboram essa conclusão as perícias administrativas realizadas em 13/11/2008, em 30/05/2018 e 18/09/2023 em que a autora sempre se declarou dona de casa.
Enfim, ainda que considerado o fim do trabalho rural em 03/2020 (cinco anos antes da AIJ), a autora não faria jus ao beneficio por incapacidade, eis que manteria a qualidade de segurada, na melhor das hipóteses (caso fossem consideradas as hipóteses de prorrogação do período de graça pelas regras dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991), até 15/05/2023, antes da DII 21/06/2023.
Os documentos cujas imagens foram lançadas no recurso (juntados anteriormente no Evento 35) consistem apenas em declaração de matrícula dos filhos da autora em Escola Municipal.
O fato alegado de a escola estar situada em área rural não é prova plena na qualidade de segurada especial. A sentença está correta e deve ser mantida.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:22
Juntado(a)
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18/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 18/03/2025 14:00. Refer. Evento 58
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17/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:23
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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18/02/2025 12:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 18/03/2025 14:00
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17/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/02/2025 16:38
Decisão interlocutória
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17/02/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 07:08
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/02/2025 07:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/02/2025 16:32
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM03
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11/02/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/01/2025 15:37
Juntada de Petição
-
20/01/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 00:43
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/12/2024 00:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 08:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
27/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/08/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/06/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/05/2024 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:58
Juntada de Petição
-
04/05/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/02/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/02/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANUSIA DE SOUZA <br/> Data: 25/03/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-OAB São Fidélis – sala 1 - Rua Coronel João Sanches, 92, loja A - Centro, São Fidélis <br/> Perito: LAIS AZEVEDO LIMA
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/02/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 13:37
Juntada de Petição
-
31/01/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:51
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 16:21
Alterado o assunto processual
-
23/10/2023 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/10/2023 15:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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