TRF2 - 5012020-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 11:03
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012020-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SERGIO LEAL CALDASADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO SERGIO LEAL CALDAS agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5100677-41.2024.4.02.5101, que (i) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante; bem como (ii) acolheu em parte os embargos de declaração para apenas constar da decisão recorrida "a análise da tese de possibilidade de redução da multa". Defende (i) a nulidade da CDA, ante a ausência do preenchimento dos requisitos essenciais no referido título; (ii) ausência de notificação quanto à constituição do crédito tributário; e (iii) cumulação simultânea da taxa SELIC com juros ou correção monetária.
Alega o agravante ser pessoa idosa, com 74 anos, "aposentado, que enfrenta severas adversidades de saúde, tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID-10 C61), além de ser acometido por duas hérnias de disco e três protrusões intervertebrais na região lombar, especificamente nas vértebras L5 e L6"; e que "À luz do ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos do Imposto de Renda sobre os proventos recebidos por indivíduos acometidos por doenças graves, dentre as quais figura expressamente a neoplasia maligna, na qual se enquadra o carcinoma prostático". Argumenta que, (sic) "com o deferimento do pedido de isenção de IRPF pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado sob o nº 582085710 e devidamente comprovado por meio da documentação anexa, corrobora o fato de que o Excipiente preenche todos os requisitos legais exigidos para a fruição do benefício." Alega ainda que "a presente execução fiscal revela-se absolutamente nula, na medida em que tem por objeto a cobrança de valores que recaem sobre verbas isentas de tributação, configurando flagrante violação ao ordenamento jurídico pátrio". Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trechos da fundamentação da decisão agravada (evento 15): "(...) Primeiramente, quanto à suposta necessidade de juntada do processo administrativo, a própria legislação de regência não a prevê como requisito para a propositura da demanda (Art. 6º da Lei nº 6.830/80), motivo pelo qual é descabida a alegação de nulidade do feito por ausência de tal juntada.
Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
Quanto à alegação de isenção tributária e consequente excesso de execução, embora o excipiente demonstre de fato ser portador de moléstia grave, não há nos autos documentos que confirmem a origem do fato gerador.
Não é possível, portanto, verificar se o lançamento recaiu sobre proventos de aposentadoria ou pensão — que seriam isentos — ou sobre outras verbas de natureza distinta, não alcançadas pela isenção.
Ressalte-se que o excipiente não junta os processos administrativos pertinentes.
Desta forma, a alegação do excipiente não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória a fim se de perquirir a origem da tributação e qual seria o excesso, o que não é admissível em sede de EPE.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta." Transcrevo ainda a decisão proferida em sede de embargos de declaração (ev 29): "(...) Primeiramente, afirma a parte embargante que o v. decisum se limitou a proclamar, de modo genérico, que as CDAs estariam formalmente aptas, sem, contudo, enfrentar os fundamentos concretos e específicos articulados na peça de defesa, notadamente: • a ausência de demonstrativo detalhado de cálculo, com a respectiva metodologia, termo inicial, final, base legal dos encargos moratórios e evolução da dívida; • a falta de descrição precisa da origem do crédito tributário, atividade geradora, natureza do tributo e seu fato gerador; • e a inexistência de processo administrativo regularmente instaurado, em que pese exista em LEI, quanto a sua obrigatoriedade.
Eis o trecho da decisão em que tais questões são expressamente analisadas:" (...) "Ressalte-se que a jurisprudência que a parte embargante cita para justificar a necessidade de juntada de processo administrativo refere-se à sua análise em sede de Embargos à Execução, em que o processo administrativo pode ser necessário para fins de prova.
No que se refere à necessidade de sua juntada em sede de Execução Fiscal, a jurisprudência é uníssona: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
NÃO CONFIGURADA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE DE ACESSO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de improcedência proferida nos embargos à execução por ele propostos, objetivando a extinção do feito executivo fiscal, insurgindo-se contra o não acolhimento da alegação de nulidade da CDA por omitir a natureza dos débitos, bem como da necessidade de juntada da cópia do processo administrativo pela União Federal.2.
Verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo INSS com o fim de cobrança de créditos tributários relativos a contribuições previdenciárias consubstanciadas na CDA nº 35.126.018-8, cujo valor histórico (em 2004) era de R$ 127.960,24 (evento 179, fls. 05/17).3.
Apreciando-se o argumento de nulidade da CDA em razão da ausência de indicação da natureza do crédito tributário, depreende-se a partir de uma simples análise da referida CDA que esta informa não apenas a natureza da dívida, como também os todos os demais requisitos legais de validade elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
Observa-se que se trata de débitos de natureza previdenciária, constando seu embasamento legal, o período da dívida, a discriminação do valor originário, atualizado, dos juros e da multa, bem como do seu valor total, além do nome do devedor, data e números de inscrição e do processo administrativo.
Sendo assim, não resta configurada a suscitada nulidade da CDA.4. No que tange à necessidade de juntada aos autos, pela União, do processo administrativo, ressalte-se que o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA em cobrança (artigos 3º e 6º, §§ 1º e 2º, da LEF), corroborando o entendimento de que não constitui ônus da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando a prova que se quer produzir seja do interesse da parte postulante.
Acrescente-se que, na hipótese, não restou comprovada a impossibilidade de o embargante ter acesso ao processo administrativo e, assim, promover a sua juntada aos autos.
Assim, é ônus específico do embargante promover a juntada aos autos dos documentos que entender úteis e necessários para o exercício de sua defesa, entre eles o processo administrativo fiscal.5.
Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0038843-06.2016.4.02.5101, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 19/09/2023, DJe 29/09/2023 14:25:30).
Grifei. (...) Alega, ainda, a parte embargante que houve omissão no que se refere à ausência de notificação, possibilidade de redução da multa e da cumulação indevida de encargos.
Não obstante, o excipiente, ora embargante, não trouxe comprovação da ausência de notificação, tendo deixado de juntar os respectivos processos administrativos, cujo ônus, em sede de EPE, lhe incumbia, motivo pelo qual a referida questão não pôde ser analisada.
Igualmente, inexiste comprovação de cumulação indevida de encargos.
Em verdade, a legislação apontada pelo FISCO na parte da fundamentação aponta a utilização da SELIC como fator de correção, a saber, Art. 1º, inciso IX, e parágrafo único, da Lei nº 11.482/07, Art. 84 da Lei nº 13.043/2014, Art. 3º da Lei nº 13.149/2015 e Art. 63, §2º, da MP 2.158-35/2001.
A tese de possibilidade de redução da multa de fato deixou de ser analisada, o que passo a fazer.
A possibilidade de redução da multa com base em analogia ao direito privado não merece acolhida.
A multa tributária possui natureza jurídica própria, punitivo-administrativa, prevista em lei específica, cuja aplicação é vinculada à legislação tributária, e não se sujeita aos mesmos limites das cláusulas penais civis ou consumeristas.
O art. 108, I, do CTN permite o uso da analogia apenas na ausência de disposição expressa, o que não é o caso, já que a multa tributária imposta encontra previsão legal específica e dentro dos limites fixados em lei, como exige o art. 97, V, do CTN.
Ademais, o STF e o STJ já firmaram entendimento de que multas de até 20% do tributo não são confiscatórias nem abusivas, afastando a aplicação de limites como os previstos no CDC ou na Lei da Usura ao crédito tributário.
Por fim, não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado, uma vez que a multa possui função dissuasória e sancionatória, voltada à tutela da arrecadação e da moralidade fiscal, sendo o inadimplemento voluntário ou culposo uma hipótese legítima de sua incidência.
Portanto, a alegação é juridicamente improcedente e incompatível com o regime jurídico tributário.
A embargante alega, ainda, contradição quanto à afirmação de ausência de prejuízo à defesa e, ao mesmo tempo, indeferimento do abatimento do IR.
Não há contradição na decisão, visto que quanto às matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória não houve prejuízo à defesa, como por exemplo, eventual prescrição, nulidade da CDA etc.
A parte embargante pretende, no entanto, adentrar em questões que dependem de dilação probatória, o que não é admitido na estreita via de Exceção de Pré-Executividade.
Cumpre ressaltar que os processos administrativos ficam à disposição do contribuinte e é deste o ônus de apresentá-lo para fins de fundamentar suas alegações em sede de EPE, a qual, repita-se, somente é cabível em casos matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de produção de provas.
Por fim, alega a parte embargante omissão quanto à tese jurídica da isenção ampla de IR para portadores de doença grave.
Em verdade, não há qualquer omissão a ser sanada. É certo que a Lei 7.713/88 já assegura a isenção aos portadores de doença grave.
Não obstante, este Juízo entendeu não ser possível verificar se o lançamento recaiu sobre proventos de aposentadoria ou pensão — que seriam isentos — ou sobre outras verbas de natureza distinta, não alcançadas pela isenção, uma vez que o excipiente deixou de juntar aos autos o respectivo processo administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, somente para que conste da decisão recorrida a análise da tese de possibilidade de redução da multa, conforme fundamentação supra." De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré-executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas que possam, em tese, comprovar suas alegações.
Em análise sumária de cognição, não restou evidenciada, de plano, a probabilidade de provimento de recurso.
Como bem pontuado pelo magistrado de origem, embora o agravante demonstre ser portador de moléstia grave, não há qualquer comprovação nos autos de que o imposto de renda teria incidido sobre os proventos de aposentadoria, pois não há sequer comprovação da origem do fato gerador. No tocante à alegação de nulidade das CDA, da análise dos autos de origem, verifico que não há qualquer irregularidade/vícios nos referidos títulos, estando conforme o art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da Lei n.º 6.830/1980.
Quanto ao processo administrativo, quando imprescindível à solução da controvérsia, cabe ao contribuinte efetuar a sua juntada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Embargos de declaração acolhidos.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (grifos nossos) (STJ - EAINTARESP 201702716277, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018)” Assim, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
08/09/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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07/09/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012020-66.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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