TRF2 - 5086610-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5086610-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO ALBERTO DE MEOADVOGADO(A): JOAO BATISTA SANTANA (OAB RJ085022) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JOÃO ALBERTO DE MEO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com os seguintes pedidos: i. confirmação da tutela de urgência; ii. a condenação ao pagamento de indenização, no valor de R$ 40.000,00, a título de danos morais.
Requereu ainda, em sede de tutela de urgência, para que: i. o réu seja compelido a devolver de imediato os valores retidos a partir de março de 2025; ii. o réu informe os motivos do bloqueio total mensal dos valores da aposentadoria; iii. o INSS junte nos autos a documentação que deu origem aos bloqueios, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o necessário.
Decido.
II. A parte postulante atribuiu à causa o importe de R$ 6.273,41, sem especificar o montante referente aos danos materiais correspondentes à restituição dos valores retidos a partir de março de 2025 e,
por outro lado, especificou o montante referente aos danos morais em R$ 40.000,00.
O valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido Nos termos do art. 292, V, do CPC, a parte autora deve apresentar de forma individualizada os valores pretendidos a título de danos materiais e os pretendidos a título de danos morais.
Além disso, os danos materiais e os danos morais possuem critérios de correção e de juros de mora diferentes, razão pela qual não é possível fazer o pedido de forma global.
Assim, a parte autora deve, não apenas quantificar os danos morais e materiais, mas também ajustar o valor da causa a tais parâmetros.
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial a fim de especificar o montante a título de danos materiais bem como ajustar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Após, com ou sem cumprimento, VENHAM-ME os autos conclusos. -
02/09/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:17
Determinada a intimação
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086610-37.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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