TRF2 - 5003590-91.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003590-91.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MYRNA BALDOTTO MOULINADVOGADO(A): RAUL MOULIN FERRAZ (OAB ES035282)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOLOGNANI CARVALHO (OAB MG196737)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. -
10/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 212,68 em 05/09/2025 Número de referência: 1379266
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04/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003590-91.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MYRNA BALDOTTO MOULINADVOGADO(A): RAUL MOULIN FERRAZ (OAB ES035282)RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BOLOGNANI CARVALHO (OAB MG196737)ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB MG099080)SENTENÇAIII - Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONFIRMAR a decisão liminar proferida no Evento 6, que determinou ao INSS o restabelecimento da Caixa Econômica Federal como instituição pagadora dos benefícios da autora. 2 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora, MYRNA BALDOTTO MOULIN, e o réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e, por consequência, a nulidade da conta corrente nº 01.027082-1, agência 0422, bem como de todos os contratos de empréstimo a ela vinculados, devendo o referido banco se abster de realizar quaisquer cobranças ou inscrições em cadastros restritivos de crédito com base em tais negócios. 3 - CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários (NB 196.905.953-0 e 184.685.619-9) em decorrência dos contratos ora declarados nulos. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desconto indevido, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. 4 - CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. 5 - CONDENO o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos danos morais - item 4 acima.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 20:59
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 09:43
Juntada de Petição
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22/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/03/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:57
Decisão interlocutória
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14/02/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 16:17
Juntada de Petição
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21/11/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/10/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/10/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 20:26
Despacho
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17/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2024 15:01
Juntada de Petição
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18/07/2024 20:26
Juntada de Petição
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11/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2024 20:36
Juntada de Petição
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27/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 18:21
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 10
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2024 14:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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07/06/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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06/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 22:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 22:46
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 11:02
Juntada de Petição
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05/05/2024 22:59
Juntada de Petição
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03/05/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:11
Juntado(a)
-
03/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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