TRF2 - 5081337-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081337-77.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intime-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. -
08/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO08F)
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/09/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 12:12
Despacho
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04/09/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:55
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081337-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA BATISTA DE AGUIARADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VERÔNICA BATISTA DE AGUIAR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a revisão de cláusulas contratuais do financiamento imobiliário nº 844441530416-5, com exclusão de encargos abusivos, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a cobrança das parcelas incontroversas no valor de R$ 398,08, afastamento da mora e proibição de inscrição em cadastros restritivos, protesto cartorário ou leilão extrajudicial enquanto perdurar a tutela.
Narra que o contrato prevê atualização do saldo devedor pela TR antes da amortização, o que gera dupla cobrança.
Alega ausência de previsão expressa da capitalização de juros, cobrança de encargos superiores à taxa reduzida pactuada, imposição de seguro habitacional com seguradora vinculada à ré, resultando em cobrança abusiva de R$ 17.740,10, que compromete sua subsistência e gera danos morais.
Argumenta que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).É cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).O princípio pacta sunt servanda é relativizado pela boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 CC).A abusividade dos encargos descaracteriza a mora (Tema 28/STJ).É juridicamente possível a renegociação contratual (art. 6º, V, CDC).A capitalização de juros no SFH é vedada sem autorização legal expressa (Tema 48/STJ, Súmula 121/STF).O sistema PRICE implica capitalização composta camuflada de juros.A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, diante da má-fé da ré (art. 42, parágrafo único, CDC).O descumprimento contratual e cobranças abusivas ensejam indenização por danos morais (arts. 186 e 927 CC; art. 6º, VI, CDC).
Ao final, requer: a) A concessão da tutela de urgência satisfativa antecipada e acautelatória. b) A citação e intimação da ré. c) A inversão do ônus da prova. d) A produção de todos os meios de prova, especialmente a perícia contábil-financeira. e) A procedência da ação, tornando definitiva a tutela provisória. f) A adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado (0,44% ao mês), fixando a parcela em R$ 398,08. g) A exclusão da cobrança de “Taxa de Administração” e “Seguro de Morte e Invalidez Permanente”. h) O afastamento da capitalização de juros. i) A restituição em dobro dos valores pagos em excesso, no valor de R$ 35.480,02. j) A indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. k) O afastamento da mora contratual, com vedação à cobrança de encargos moratórios. l) A condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20%.
Atribui à causa o valor de R$ 45.480,02.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
20/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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