TRF2 - 5005418-25.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005418-25.2024.4.02.5002/ESAUTOR: EZEQUIEL ALEXANDRE CORREAADVOGADO(A): KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB SP321448)SENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF se abstenha de realizar novos descontos sob a rubrica do contrato nº 104625449788701 no benefício previdenciário do autor e promova o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a este negócio, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo na conversão do valor do saque creditado na conta do autor (R$ 1.986,45) em contrato de empréstimo consignado, parcelado no número máximo previsto para este valor.
Sobre este valor deverão incidir juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (junho de 2019).
O saldo devedor deverá ser recalculado, e todos os valores já descontados do benefício previdenciário do autor a título de "PAGAMENTO CONSIGNADO" ou rubricas similares deverão ser imputados para a amortização da dívida (principal e juros), de forma simples.
Eventuais encargos moratórios, juros de rotativo, tarifas de emissão de cartão e IOF incidentes sobre o cartão de crédito devem ser expurgados do cálculo.
Intime-se, com urgência, para cumprimento. b) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do contrato nº 104625449788701, afastando sua natureza de cartão de crédito com RMC, para CONVERTÊ-LO em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo ser observados os seguintes parâmetros para o recálculo do débito: i.
O valor do principal da dívida será o montante efetivamente creditado em favor do autor em junho de 2019; ii.
Sobre o principal incidirão juros remuneratórios correspondentes à taxa média de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central à época da contratação; iii.
Todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou similar, desde o início da relação contratual, deverão ser integralmente abatidos do saldo devedor recalculado, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desconto. c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir ao autor, de forma simples, os valores que, após a compensação determinada no item anterior, excederem o total da dívida recalculada.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir de cada pagamento indevido, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. d) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 21:26
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição - (DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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28/04/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:28
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:01
Despacho
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06/02/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 14:20
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 19:17
Decisão interlocutória
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23/10/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 07:02
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA)
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21/08/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2024 16:37
Juntada de Petição
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27/06/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 16:57
Juntado(a)
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27/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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