TRF2 - 5003364-86.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:07
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003364-86.2024.4.02.5002/ESAUTOR: CLAUDIA ZARDOADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI (OAB ES039968)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF providencie, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, a exclusão do nome da autora CLAUDIA ZARDO dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) em relação ao débito de R$ 272,67, referente ao contrato nº 05918701560730400000, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. b) DECLARAR a inexistência do débito mencionado no item anterior. c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/08/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 16:23
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição - (BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA para PE012806 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:04
Decisão interlocutória
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25/11/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 16:30
Juntada de Petição - (CEPVA101950 - EDITH CRISTINA ALVES DEMIAN FERNANDES para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 21:10
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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