TRF2 - 5002572-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002572-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ONEIDA DA ROCHA ALMEIDAADVOGADO(A): JAQUELINE SCHEINER BARBOZA LONGOBUCO (OAB RJ249512) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a prioridade de tramitação para idoso, conforme requerido. Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por ONEIDA DA ROCHA ALMEIDA em face da parte ré, UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , por meio da qual objetiva "a declaração de nulidade da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro, de 2005, com o restabelecimento dos proventos integrais, retroativamente à data da revisão", bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas (evento 1, INIC1).
Preliminarmente, a despeito do valor atribuído à causa, tomando-se em conta a pretensão tal como aviada, in status assertionis, tenho qu eo presente feito deve seguir o rito comum, tendo em vista a incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciar pedido de anulação de ato administrativo, tal como se dá no caso em análise.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PROCEDERAM À REVISÃO DAS DATAS DE SUAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva reenquadramento funcional, com a anulação dos atos administrativos por meio dos quais foram procedidas as revisões das datas de suas progressões funcionais no bojo de processo administrativo, argumentando, para tanto, que deve ser considerado, para fins de progressão e promoção, o insterstício de 12 (doze) meses, até que se edite o regulamento previsto nas Leis nos 10.335/01 e 10.855/04, que deve ser contado a partir da data do efetivo exercício, sem desconsiderar qualquer período trabalhado. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Com efeito, a parte autora objetiva reenquadramento funcional, com a anulação dos atos administrativos por meio dos quais foram procedidas as revisões das datas de suas progressões funcionais no bojo de processo administrativo, o que exige a anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, a competência dos Juizados Especiais Federais. 4 - Versando o pedido da parte autora sobre anulação de ato administrativo, mesmo sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, como no caso, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal Comum e não do Juizado Especial Federal, com base na previsão contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal de Resende/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0007020-88.2016.4.02.0000, Firly Nascimento Filho, TRF2 - 5ª Turma Especializada,23/09/2016) Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a ré suspenda os efeitos do ato administrativo que acarretou a redução de seus proventos.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as cópias dos processos administrativos (23069.007454/2017-79 e 23069.005057/2019-24) informados na inicial.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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