TRF2 - 5004939-23.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 09:34
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004939-23.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE FIRMINO PEREIRAADVOGADO(A): DANIELLE DA SILVA DUQUE (OAB ES020620)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário atualmente percebido pelo autor, mediante a averbação do tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar entre 22/04/1970 e 06/06/1987.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a da efetiva revisão da renda mensal inicial, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a revisão pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se. -
19/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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19/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:23
Determinada a intimação
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13/11/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01F)
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12/11/2024 13:08
Declarada incompetência
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21/10/2024 00:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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15/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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