TRF2 - 5130402-12.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130402-12.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MILTON ALVARENGA SOUTO DE CASTROADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora MILTON ALVARENGA SOUTO DE CASTRO, CPF , NB nº 210.352.531-5, desde a DIB do benefício em 01/09/2023, considerando o tempo de 36 anos, 11 meses e 19 dias de contribuição e nos moldes do art. 20 da EC n º 103/2019.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 01/09/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:59
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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13/12/2024 18:02
Determinada a intimação
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13/12/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 18:53
Determinada a intimação
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21/10/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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09/05/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 17:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2024 17:58
Determinada a citação
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16/01/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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