TRF2 - 5012036-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012036-20.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061681-42.2022.4.02.5101/RJ AGRAVADO: EUGENIO BEZERRA PINTOADVOGADO(A): RICARDO LASMAR SODRE (OAB RJ088826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de EUGENIO BEZERRA PINTO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 136): "Evento 134 - indefiro a penhora sobre a remuneração bruta do devedor, uma vez que se trata de verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Nada mais sendo requerido, o feito deve ser sobrestado, por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Se o período máximo de suspensão for superado, realize-se ao arquivamento mencionado no § 2º do mesmo dispositivo legal, sem efetiva baixa dos autos." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) Cuida-se de cumprimento de sentença movido em face de Eugênio Bezerra Pinto.
Foram realizadas tentativas de bloqueios de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, contudo, ambas as medidas não foram suficientes para saldar a dívida.
A partir da quebra do sigilo fiscal do executado via INFOJUD, obteve-se a informação de que o devedor, servidor público federal, recebe um salário mensal médio de R$ 21.098,49 (vinte e um mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos).
Nessa linha, diante dos altos vencimentos do Sr.
Eugênio e da ausência de indicação de bens penhoráveis para quitação da dívida, a União requereu a penhora de 10% da remuneração bruta do devedor.
O pedido, contudo, foi indeferido pela decisão de evento 136, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável. (...) Cabe destacar que, como visto acima, o executado percebe uma remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 21.098,49 (vinte e um mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos).
Dessa forma, ainda que sofrendo um desconto de 10%, o devedor ainda teria R$ 18.988,64 (dezoito mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) à sua disposição, valor este mais que suficiente para atender as suas necessidades básicas. 3.DO PEDIDO Ante o exposto, a UNIÃO requer: a) o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, por ser adequado e tempestivo (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC); b) a intimação da parte agravada, na pessoa de seu procurador, para oferecimento de resposta ao recurso, se o recorrido entender ser o caso; e d) ao final, o integral provimento do recurso para reformar a decisão do juízo a quo e se determinar a penhora de 10% da remuneração do executado." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:27
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012036-20.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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