TRF2 - 5043293-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043293-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO YUAN SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO (OAB RJ243104)SENTENÇADiante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para que o dispositivo da sentença passe a constar da seguinte forma: "Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubrica: ?ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%?); e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? (rubrica: ?ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%?), com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I." P.I. -
18/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:59
Determinada a intimação
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05/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043293-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIO YUAN SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO DUSI ALVIM SILVEIRA CORDEIRO (OAB RJ243104)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? ; e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
25/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:28
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:41
Determinada a citação
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15/05/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:27
Juntado(a)
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14/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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