TRF2 - 5007822-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007822-83.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAREQUERENTE: NAZARENO CARVALHO DE LIMAADVOGADO(A): GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES (OAB SP311712)REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE (OAB RJ215627)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313)ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788)ADVOGADO(A): ERIÇA TOMIMARU (OAB SP226553)ADVOGADO(A): PEDRO DE ABREU MONTEIRO CAMPOS (OAB RJ227872) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
MARCA MISTA “ALPHAWAYS INVESTMENTS”.
PARCIAL SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. contra decisão que, em sede de apelação interposta por NAZARENO CARVALHO DE LIMA, concedeu parcialmente efeito suspensivo para: (i) suspender, até julgamento definitivo, os efeitos da sentença quanto à vedação de uso da marca “ALPHAWAYS” e à multa correlata, mantendo a proibição do uso do termo “INVESTMENTS” associado à marca; e (ii) autorizar a manutenção do domínio www.alphaways.com.br.
Na sentença, fora julgada procedente ação de nulidade de registro de marca ajuizada pelo agravante, com determinação de cessação do uso da marca “ALPHAWAYS INVESTMENTS” no prazo de 180 dias, sob pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão que concedeu parcialmente efeito suspensivo à apelação, permitindo o uso mitigado da marca “ALPHAWAYS” sem o termo “INVESTMENTS” até o julgamento definitivo do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo em apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave ou de difícil reparação.A verossimilhança das alegações recursais decorre da natureza evocativa do termo “Alpha” e da possibilidade de uso mitigado da marca “ALPHAWAYS” sem “INVESTMENTS”, hipótese que demanda dilação probatória para aferição definitiva da suposta colidência marcária.O periculum in mora está caracterizado diante do risco de prejuízo irreparável à atividade empresarial e à reputação do apelante, caso seja compelido à cessação imediata do uso da marca, com potencial impacto estrutural e financeiro.A alegação da agravante de que o risco decorre de conduta deliberada do apelante não foi corroborada por prova nos autos, não se verificando ilegalidade ou teratologia na decisão que concedeu a suspensão parcial.A análise definitiva sobre a nulidade do registro e o alcance da proteção marcária compete ao mérito da ação principal, sendo recomendável a manutenção da cautela para preservação da utilidade do julgamento final.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão parcial de efeito suspensivo em apelação é legítima quando presentes indícios de verossimilhança das alegações e risco de dano grave à parte apelante, especialmente em litígios envolvendo uso de marca e identidade empresarial.A natureza evocativa de elemento nominativo de marca pode justificar, em sede de cognição sumária, autorização para uso mitigado até decisão definitiva, desde que ausente prova robusta de prejuízo imediato à parte contrária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º; Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar improcedente o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/09/2025 14:20:39)
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17/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/09/2025 14:20:39)
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17/09/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 17/09/2025 14:20:39)
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17/09/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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16/09/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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01/09/2025 17:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB02
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01/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:25
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007822-83.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 20) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA REQUERENTE: NAZARENO CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(A): GUILHERME CHAMPS CASTRO BORGES (OAB SP311712) REQUERIDO: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CALDEIRA LAGE (OAB RJ215627) ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313) ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788) ADVOGADO(A): ERIÇA TOMIMARU (OAB SP226553) ADVOGADO(A): PEDRO DE ABREU MONTEIRO CAMPOS (OAB RJ227872) INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 22:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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20/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/07/2025 21:05
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:38
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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16/06/2025 13:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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