TRF2 - 5086977-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086977-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ VIANA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO DA GAMA MACEDO (OAB RJ236069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência deduzido por JOSÉ LUIZ VIANA ROCHA, para “conceder a isenção no imposto renda, determinando que a União deixe de descontar o imposto de renda diretamente na fonte sobre a aposentadoria recebida pelo Autor e que a mesma seja confirmada ao final”.
Entende presentes os requisitos, pois a probabilidade do direito se faz presente com a moléstia gravíssima que a acomete.
O perigo de dano, por seu turno, decorre da finalidade da isenção pleiteada, isto é, de caráter alimentar, a determinar a percepção integral do benefício.
Requer ainda a tramitação prioritária.
A petição inicial se encontra instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
Defiro a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e artigo 1º e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou de dano irreparável.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária sem a dialética processual, para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, e DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos dos artigos 300 e 1.048, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320, 321e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, para apresentar os seguintes documentos: - Cópia dos históricos de créditos a partir da data de início do benefício, em 7 de maio de 2025; - Cópia da declaração de ajuste anual do IRPF, exercício 2025, ano-calendário 2024 para fins de aferição da existência de outras fontes de renda suportadas por outros entes da federação, sendo certo que comprovante de rendimentos e recibo de entrega não se confundem com a declaração de ajuste anual em si; - Documentos aptos a comprovar a efetiva cegueira, pois os apresentados (Evento 10 – LAUDO2 e LAUDO3) não demonstram a efetiva moléstia, pois, em exame físico perante o Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 4 – LAUDO1), a parte autora sustentou que “É diabético há mais ou menos 04 anos e há 01 ano descobriu déficit visual à esquerda.
Faz uso de óculos e relata enxergar bem à direita”, inexistindo, nos documentos apresentados no Evento 10, qualquer dado conducente à condição alegada.
Por fim, este Juízo não detém conhecimento técnico-científico na área de medicina, razão pela qual deve a parte autora informar, de forma clara e expressa, se tem interesse na realização de perícia médica.
Na eventualidade de reputar desnecessária a prova pericial, frisar a dispensabilidade da mesma.
Decorrido o prazo, cumprido ou não, voltem os autos conclusos, ciente a parte autora que o desatendimento ou mesmo o cumprimento parcial constituem retardamento da marcha processual, notadamente no âmbito dos juizados especiais.
Intime-se. -
12/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:36
Decisão interlocutória
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10/09/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086977-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ VIANA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO DA GAMA MACEDO (OAB RJ236069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito para obstar o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre montante recebido pela parte autora a título de proventos de aposentadoria / pensão / reforma.
Discute-se o direito, ou não, à isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e sobre proventos de pensão com base em moléstia grave, art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.
Nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial com especificação, da doença grave e comprovação por laudo(s) médico(s) fundamentado(s) a demonstrar que a moléstia insere-se no artigo 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, bem como, as cópias das declarações e ajuste anual relativos ao periodo em que almeja a isenção.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Permanecendo silente, volte-me concluso para sentença extintiva.
Cumprido, venham conclusos para apreciação do pedido de tutela. -
30/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 12:39
Decisão interlocutória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086977-61.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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