TRF2 - 5039453-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039453-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO CARLOS RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Defiro a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar o autor de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, procuração atualizada e declaração de hipossuficiência econômica atualizada (até seis meses da propositura da ação).
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido até 6 (seis) meses da propositura da ação, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique (apresente documento com CPF) e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos atualizada (até seis meses da propositura da ação), a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Tendo em vista que o valor da causa parece ter sido alcançado de forma aleatória, intime-se a parte autora para que, nos termos do artigo 321, do CPC, demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, como chegou em tal valor e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária que, por ora, não se aplicam ao caso concreto.
Verifica-se que a presente demanda objetiva a condenação da parte ré ao "pagamento pertinente as parcelas vencidas dos períodos de 17/08/2022 à 27/02/2025, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento" referente a benefício restabelecido através de sentença transitada em julgado de mandado de segurança nº 50597359820234025101; "A condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" e pagamento de "multa arbitrada em juízo pertinente no processo de nº 50597359820234025101, no valor de R$ 5.000,0 (cinco mil reias)". Dessa maneira, observa-se que a controvérsia apresentada não se coaduna com a modalidade de tramitação ágil de processamento automatizado de demandas, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041.
Assim, proceda a secretaria à retirada da capa dos autos do marcador referente ao procedimento da "tramitação ágil", em vista da sua não aplicação ao caso concreto em análise.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
26/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 13:40
Decisão interlocutória
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23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 21:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/05/2025 20:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/05/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 13:55
Juntado(a)
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02/05/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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