TRF2 - 5012054-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012054-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: PAULO CESAR DE AMORIM (Espólio)ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648)AGRAVADO: PC AMORIM HOTEIS E RESTAURANTESADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ148648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal - Fazenda Nacional, com pedido de concessão do efeito suspensivo, em face da decisão proferida na execução fiscal n. 0000083-17.2009.4.02.5106, pelo Eg.
Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de reforço da penhora, com a indicação do imóvel matrícula n°25838, do 2° Ofício de Justiça - Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição.
A agravante relata que se trata de execução fiscal cujo objeto é a cobrança de créditos tributários decorrentes do DEBCAD 36.265.669-0, cujo valor atualizado é de R$ 406.635,30.
Expõe que "restou penhorado o imóvel matrícula 4591 (evento 62), no valor de R$100.000,00, resguardada a meação do cônjuge conforme decisão dos embargos de terceiros (evento 106)." Narra que "após diligenciamento patrimonial, foi gerada a Demanda DOI 2025.7000.001.01267-6, trabalhada através da petição de reforço de penhora no evento 168, requerendo a constrição do imóvel de propriedade do Executado Paulo Cezar Amorim, matriculado sob o número 25838 do 1.o RGI de Petrópolis/RJ." Opõe-se à decisão agravada, que "[indeferiu a] penhora do imóvel sob a alegação de que não beneficiaria a satisfação da dívida, assim como causaria prejuízos aos demais coproprietários, inviabilizando de fato a satisfação da cobrança judicial dos créditos fiscais federais que fundamentam a mesma." Defende "a possibilidade de penhora sobre bem em condomínio, com a garantia da quota-parte no produto da alienação, [conforme] o art. 843 do CPC", argumentando que "a existência de coproprietários não impede as penhoras ou as alienações dos bens, sendo nos produtos das alienações que serão garantidos os seus direitos à quotas-partes." Aduz que "o requisito da verossimilhança das alegações é verificado pela própria análise dos fundamentos apresentados." Sustenta a existência de "grave prejuízo que a r. decisão pode importar aos cofres públicos, porque o indeferimento da penhora do imóvel inviabiliza o regular prosseguimento da execução fiscal e impede a satisfação do crédito público." Requer, em medida de urgência, "seja concedida a antecipação de tutela em face do grave prejuízo que a r. decisão aqui combatida pode importar aos cofres públicos." E, no mérito, pleiteia que "dê o devido provimento ao presente recurso, devendo ser restabelecido o curso da presente Execução Fiscal, através da penhora sobre a matricula Nº 25838." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Na origem, busca-se o reforço da penhora, pugnando pelo deferimento da constrição do imóvel matriculado sob o número 25838 do 1.o RGI de Petrópolis, de propriedade do espólio de Paulo Cesar Amorim, que detém 1/4 da titularidade do imóvel.
O Juízo a quo indeferiu a penhora do bem, posicionando-se no sentido de que, a venda forçada do bem em questão nos autos importará em medida desproporcional ao resultado que se atingirá, porquanto se destinará quase integralmente o levantamento do produto da arrematação em favor dos demais titulares do bem, esvaziando o interesse do credor e produzindo atos judiciais inúteis à efetividade da Execução.
Pois bem.
Com efeito, em que pese os argumentos ora deduzidos, não vislumbro, em uma análise preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Além disso, a agravante não demonstrou concretamente a existência de periculum in mora que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado, momento natural da prestação jurisdicional almejada, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012054-41.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 178 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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