TRF2 - 5083784-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083784-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA PEREIRA DE MAGALHAESADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204) DESPACHO/DECISÃO MARILIA PEREIRA DE MAGALHAES, já qualificada nos autos, opõe embargos de declaração (eventos 6/7) em face da sentença de evento 5.
Sustenta que: “O declínio da competência se dá única e exclusivamente por conta da certidão de prevenção contida no evento 3, sendo que não há prevenção, já que àquela ação (n. 5077495-89.2025.4.02.5101, 2ª VF/RJ - integra em anexo) se refere à matrícula distinta, a n. 6640717.
A presente demanda se refere à matrícula n. 0640717.” É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), i.e., obscuridade, contradição, omissão e erro material.
No caso em exame, este Juízo determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por dependência ao processo nº 50774958920254025101 (evento 5).
No entanto, a autora esclarece, nos eventos 6/7, que ambos os feitos versam sobre causas de pedir diversas, uma vez que o pedido de “incorporação da Gratificação de Desempenho de forma integral” se refere, neste processo, à matrícula 0640717.
Já o processo da 2ª Vara Federal, por sua vez, diz respeito à matrícula 6640717. Desse modo, verifico que não há conexão entre as demandas, nem perigo de prolação de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e os ACOLHO para sanar a contradição apontada, tornando sem efeito a decisão de evento 5.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
27/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 20:49
Juntada de Petição
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19/08/2025 20:47
Juntada de Petição
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19/08/2025 19:10
Despacho
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19/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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