TRF2 - 5001405-24.2022.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 13:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 14/10/2025 13:00
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-24.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: IVONE PINHEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIA IGNEZ BORGES NOGUEIRA (OAB RJ154376)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA MIRANDA DA SILVA (OAB RJ188921) DESPACHO/DECISÃO IVONE PINHEIRO DE SOUZA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício pensão por morte em razão do falecimento de ELIR GOMES DE SOUZA, ocorrido em 19/05/2012 (evento 1, CERTOBT8).
No caso em análise, o benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente pelo fato de a autora receber benefício assistencial (LOAS), muito embora tenha juntado certidão de casamento (evento 1, CERTCAS10) e alegado convivência marital na inicial.
Contudo, verifica-se que no Processo Administrativo juntado no evento 38, PROCADM2 fl. 7, a autora declarou junto ao INSS não conviver mais com o esposo, instituidor do benefício aqui pleiteado, e às fl. 5 corroborou essa afirmação ao declarar ser a única integrante do seu núcleo familiar.
Desta forma, tendo em vista que a autora prestou declaração capaz de derruir a presunção gerada pela certidão de casamento, é necessário a designação de audiência a fim de demonstrar a manutenção da convivência marital com o instituidor até o óbito dele.
Tendo ocorrido o óbito em 19/05/2012, restam afastadas as exigências introduzidas no art.16 da Lei n° 8213/91 pela MP n° 871/2019 e, posteriormente, pela Lei n° 13846/2019, devendo ser aplicada aqui a regra estabelecida no §3° do art.22 do Decreto n° 3048/99, com redação anterior à introduzida pelo Decreto n° 10410/2020, de exigência, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, de no mínimo três dos documentos listados de forma exemplificativa no mencionado §3º.
Cabe observar que anteriormente a 18/1/2019, data da entrada em vigor da MP n° 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescindia de início de prova material, conforme Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Certidão de casamento 30/08/1972 (evento 1, CERTCAS10);Certidão de nascimento de filhos em comum (evento 1, CERTNASC11); Benefício de pensão por morte do IBASCAF- prev. serv. pub.
Cabo Frio, instituidor o falecido 11/07/2012 (evento 44, ANEXO3);Foto do casal juntos (evento 44, ANEXO2). Dessa forma, para melhor instrução do processo, necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 14/10/2025, às 13h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 -
26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2025 16:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 23:50
Determinada a intimação
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30/01/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 16:00
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 22:12
Determinada a intimação
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12/03/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 10:53
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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12/12/2023 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/12/2023 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 00:30
Despacho
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11/12/2023 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2023 10:48
Juntada de Petição
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2023 20:04
Juntada de Petição
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/10/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/10/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 20:57
Determinada a intimação
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17/05/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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02/11/2022 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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10/10/2022 16:02
Juntada de Petição
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10/10/2022 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/10/2022 13:32
Despacho
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10/10/2022 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2022 17:26
Determinada a intimação
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10/08/2022 11:36
Juntada de Petição
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13/06/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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