TRF2 - 5006034-48.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:27
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006034-48.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: TRADSUL CONSULTORIA TECNICA EMPRESARIAL E SERVICOS ASSOCIADOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TRADSUL CONSULTORIA TECNICA EMPRESARIAL E SERVICOS ASSOCIADOS LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA.
Narra a impetrante que é contribuinte da seguridade social e do Imposto sobre a Serviços de Qualquer Natureza (ISS), tendo lhe sido exigido o pagamento das contribuições de seguridade social sobre o faturamento e a receita (PIS e COFINS) sem excluir o ISS da base de cálculo destes.
Alega, entretanto, que as normas que regulam essas contribuições apenas admitem a exclusão do ICMS da base de cálculo.
Dessa forma, pretende com a presente ação, afastar o ato ilegal que, conseqüentemente, não reconhece o direito à compensação das parcelas pagas a maior em cumprimento às normas citadas com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal para que assim seja possibilitado o reconhecimento do direito ao crédito referente aos últimos 05 (cinco) anos bem como a sua legítima compensação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.968,39 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos). É o relatório.
Decido.
II – A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Cabe ressaltar que, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso vertente, insurge-se a impetrante contra a "exclusão do ISS das bases de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS em relação à impetrante".
Da análise dos autos, não vislumbro, em análise perfunctória – característica deste momento processual – elementos que permitam inferir o risco ao resultado útil da demanda. A despeito das alegações autorais, o perigo de dano alegado se funda exclusivamente em prejuízo financeiro, sendo certo que, em caso de acolhimento do pedido final, os efeitos da referida decisão são retroativos, de modo que o mandado de segurança já possui procedimento mais célere do que o ordinário, não se justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante.
Ademais, o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
III – Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, reservando-me, no entanto, a revisitá-lo na ocasião da sentença.
IV – Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência da presente impetração ao órgão de sua representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, se manifeste no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Desde logo, intime-se o MPF para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006034-48.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 17:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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