TRF2 - 5006407-31.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 12:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006407-31.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIENE BISPO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de procedimento do juizado especial cível movida por LUCIENE BISPO DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a retidada de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Para tanto, informa a parte autora que possuía conta bancária do Banco Réu e somente tinha sido lhe disponibilizado o cartão de débito.
Alega que jamais foi inadimplente.
Ao realizar uma compra em comércio local, foi surpreendida com a negativação de seu nome.
Ao pesquisar, verificou uma inadimplência com a CEF, entretanto, informa que jamais requereu tal empréstimo.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 20:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO30S)
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23/07/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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