TRF2 - 5010338-33.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010338-33.2024.4.02.5102/RJ APELANTE: RHAFAELY SILVA SOARES CABRAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Rhafaely Silva Soares Cabral, com pedido de gratuidade de justiça formulado na petição recursal (evento 64).
O benefício já havia sido indeferido em primeiro grau (evento 3), sob o fundamento de que o mandado de segurança não enseja condenação em honorários sucumbenciais e de que as custas judiciais são de valor módico.
Recebidos os autos nesta Corte Regional, foi proferido despacho determinando a intimação da parte Apelante para que apresentasse, no prazo de dez dias, as três últimas declarações de imposto de renda de ajuste anual, bem como nova declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
O prazo transcorreu sem manifestação (evento 14/TRF2).
Em que pese a presunção de veracidade da alegação de pobreza formulada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos.
No caso, a decisão anterior já havia ressaltado a extrema modicidade das custas devidas, circunstância que fragiliza a alegação de impossibilidade de pagamento.
Ademais, a Apelante permaneceu inerte quando instada a comprovar documentalmente a hipossuficiência, não apresentando as declarações fiscais solicitadas.
Diante desse contexto, não restou demonstrada a condição de insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício, impondo-se o seu indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado em apelação e determino a intimação da recorrente para que recolha as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
18/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:10
Juntado(a)
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18/09/2025 17:31
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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18/09/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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09/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:24
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 13:38
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 19:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI - EXCLUÍDA
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13/06/2025 19:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA COMISSÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI - EXCLUÍDA
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13/06/2025 19:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR DE GRADUAÇÃO DE FACULDADE DE MEDICINA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI - EXCLUÍDA
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10/06/2025 18:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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