TRF2 - 5010951-53.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 19:14
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/09/2025 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010951-53.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ARISTIDES PESSOA DE PINAADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA COSTA (OAB RJ187797)ADVOGADO(A): PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB RJ113811)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde 15/05/2024 (data do requerimento administrativo), com renda mensal inicial a ser calculada administrativamente pela forma de cálculo mais vantajosa ao autor.
Condeno ainda o INSS a pagar os valores atrasados, na forma da fundamentação, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implemente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da AADJ, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho do evento 5.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/12/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 01:55
Não Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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22/10/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 11:09
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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