TRF2 - 5001929-98.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/09/2025 15:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 13:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001929-98.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CLEIDE LUCIA SILVA COSTAADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de companheiro(a) de OSMAR MARTINS DA SILVA- DER em 25/06/2025 - foi indeferido em função de FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE (Evento 1, anexo 17- fls. 77).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No intuito de comprovar a condição de companheiro(a), a parte autora trouxe aos autos: 1- Certidão de óbito constando como declarante a parte autora (evento 1, CERTOBT10). 2- Comprovante de residência em nome do falecido, sito a Rua Leovegildo, 30 - Granja California- datado de 2025 e comprovante de residência da parte autora com mesmo endereço, datada de 2025.(evento 1, OUT11). 3- Comprovante de residência em nome do falecido, sito a Rua Projetada, casa1, lote 30 - datado de 2012 e comprovante de residência da parte autora, com mesmo endereço com data de 2012 .(evento 1, OUT12). 4- Comprovante de residência em nome do falecido, sito a Rua Leovegildo, 30 - Granja California- datado de 2012 e 2023 e comprovante de residência da parte autora, com mesmo endereço, datada de 2012.(evento 1, OUT12). 5- Fotos. 6- Recibos de aluguel (evento 1, OUT14). 7- Declaração de residência datada de 2012 e 2018. (evento 1, OUT15).
Em se tratando de pedido de pensão por morte com fundamento na existência de relação de companheirismo e negado na via administrativa, a pretensão formulada pela parte autora demanda instrução probatória.
A união estável, afinal, se caracteriza por seu caráter dinâmico e inegavelmente fático, que não pode ser esclarecido unicamente com os documentos juntados com a petição inicial.
Além disso, por ora não há no processo informações acerca de outros possíveis habilitados na pensão por morte.
Em suma, a prova documental que consta dos autos não é hábil a afastar presunção de legitimidade de que goza a decisão administrativa e, assim, a conferir a imprescindível verossimilhança ao que fora requerido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte), informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão deixada pelo instituidor; 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou o art. 16, da Lei 8.213/1991, e deixou de admitir a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da existência de união estável e de seu tempo de duração: 2.1.
Documentos contemporâneos da alegada união estável produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito do segurado; 2.2.
Documentos que comprovem a existência da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Advirto que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias: i) fornecer cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pensão por morte pleiteado neste feito; ii) informar se há dependentes habilitados ao benefício pensão por morte deixado pelo instituidor. -
02/09/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/09/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001929-98.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 31/08/2025. -
31/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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