TRF2 - 5007088-52.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 14:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007088-52.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CFC NOVA ALIANCA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade impetrada remeta todos os débitos da impetrante para a Procuradoria da Fazenda Nacional, com vistas à inscrição em dívida ativa.
Como causa de pedir, a impetrante alega que há possibilidade de transação e que a inércia da Receita Federal em remeter os débitos para inscrição em dívida ativa impede que a autora adira aos termos do acordo.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
Passo a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009 e, ao fazê-lo, verifico não fazer sentido algum que a morosidade da Administração Tributária em inscrever em dívida ativa os valores que alegadamente lhe são devidos acabe prejudicando a contribuinte.
No entanto, é exatamente o que está ocorrendo na situação em análise, em que o fato de ainda não terem sido inscritos em dívida ativa os débitos mencionados na inicial impede a empresa de aderir a transação prevista em portaria da Procuradoria da Fazenda Nacional.
De fato, a documentação juntada aos autos demonstra que a autora tem como pendências junto à Receita Federal do Brasil débitos relativos a IRPF, PIS, e contribuições previdenciárias vencidos em 2024.
Confira-se (evento 1, ANEXO3): Os referidos débitos, vencidos há mais de 8 meses, não podem ser incluídos em transação prevista no Edital PGDAU nº 11/20251, pois ainda não foram inscritos em dívida ativa da União.
Assim, não há dúvidas de que a inércia da Administração Tributária em levar adiante a cobrança, inscrevendo os valores em dívida ativa, prejudica a contribuinte.
Faz-se presente, portanto, a verossimilhança nas alegações autorais.
O risco de lesão grave ou de difícil reparação decorre da atual situação de irregularidade fiscal da autora, que poderá ser sanada com eventual transação junto à Fazenda Nacional.
Isto posto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que remeta imediatamente os débitos da autora discutidos na presente demanda, vencidos há mais de 90 dias, para a Procuradoria da Fazenda Nacional para que ocorra a inscrição dos referidos débitos em dívida ativa.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações cabíveis, no prazo legal.
Intime-se com urgência, a Procuradoria da Fazenda Nacional para a imediata inscrição dos débitos em dívida ativa, bem como para para ciência do feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, após a manifestação do Parquet, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. 1. https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-pgdau-11-2025/transacao-conforme-a-capacidade-de-pagamento-edital-pgdau-11-2025 -
18/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 150,00 em 11/09/2025 Número de referência: 1377047
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007088-52.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CFC NOVA ALIANCA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, procuração atualizada. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:07
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007088-52.2025.4.02.5103 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Determinada a intimação
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28/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO03S)
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28/08/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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