TRF2 - 5077151-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077151-11.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO DO AMARAL GOMESADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação sobre os cálculos apresentados pela parte autora (evento 16, CALC2), no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora. Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
08/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:12
Decisão interlocutória
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05/09/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:20
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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02/09/2025 18:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 08:20
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077151-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THIAGO DO AMARAL GOMESADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a ré (União Federal) a restituir à parte autora o valor de R$ 25.795,60 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), acrescidos da TAXA SELIC (Resp 1.073.846/SP, Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009), aplicada a partir da data de seu recolhimento indevido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEFs, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF. Eventual pagamento administrativo da restituição do tributo objeto da presente condenação poderá ser abatido do montante a executar, devendo ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado. Sem custas e sem honorários no teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. P.I. -
26/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 08:35
Despacho
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05/08/2025 20:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5077118-21.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 9, 11
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05/08/2025 20:10
Juntado(a)
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05/08/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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