TRF2 - 5087445-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087445-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER LUIS PRUDENCIO DE ASSISADVOGADO(A): IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO (OAB RJ229118)ADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115)AUTOR: THAYANE MONTEIRO DE ASSISADVOGADO(A): IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO (OAB RJ229118)ADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial promovido por WAGNER LUIS PRUDENCIO DE ASSIS e por sua filha THAYANE MONTEIRO DE ASSIS, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores relativos ao FGTS do primeiro requerente, com observância da obrigação alimentar no percentual de 20% em favor da segunda requerente, conforme decisão proferida em ação de alimentos que tramitou na 2ª Vara de Família do Foro Regional de Bangu (proc. nº 0003344-52.2003.8.19.0204).
A parte autora requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar os saldos existentes em nome do requerente e proceder à liberação conforme memória de cálculo apresentada nos autos.
A demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual (1ª Vara da Comarca de Seropédica), tendo o Juízo declinado da competência em razão da presença da Caixa Econômica Federal na relação processual (evento 1, DEC4).
DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que em hipóteses típicas de alvará judicial para levantamento de FGTS ou PIS/PASEP, entende-se que a competência seria da Justiça Estadual, por se tratar de jurisdição voluntária, sem resistência da instituição financeira, sendo a CEF mera destinatária da ordem judicial.
No presente caso, contudo, a parte autora narra resistência da Caixa Econômica Federal ao levantamento pretendido, circunstância que inviabilizou o cumprimento administrativo.
Além disso, requereu expressamente a citação da CEF para apresentar resposta, caracterizando a existência de litígio.
Diante disso, a demanda não se qualifica como simples jurisdição voluntária, mas como ação de natureza contenciosa em face de empresa pública federal, devendo tramitar sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor atribuído à causa, inferior a sessenta salários mínimos.
Diante do exposto, RETIFIQUE-SE a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Federal.
CITE-SE a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2025 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087445-25.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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