TRF2 - 5100523-57.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100523-57.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOVAES DE CASTROADVOGADO(A): ROBSON FERREIRA QUINTAO GOMES DE BRITTO (OAB MG154369)EXECUTADO: P.R.
NOVAES DE CASTROADVOGADO(A): ROBSON FERREIRA QUINTAO GOMES DE BRITTO (OAB MG154369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de PAULO ROBERTO NOVAES DE CASTRO e P.R.
NOVAES DE CASTRO, visando à cobrança de crédito tributário.
Em petição de evento 29, a executada informa que teria realizado acordo de transação por adesão com a exequente e requer a concessão de levantamento das quantias bloqueadas via SISBAJUD (evento 23).
Ademais informa que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez que dentro da margem estipulada pelo inciso X do art. 833 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se ver que o extrato de SISBAJUD de evento 23 mostra que, em nome de PAULO ROBERTO NOVAES DE CASTRO (pessoa física), houve o bloqueio de R$ 72.027,63, sendo R$ 15.511,02 no Itaú, R$ 14.642,23 no Santander, R$ 11.317,56 no NU Investimentos, R$ 5.054,52 na Caixa Econômica Federal, R$ 1.966,92 no Bradesco, R$ 330,21 no XP Investimentos e R$ 23.205,17 no NU Pagamentos.
Este último valor, conforme se vê no extrato, já foi levantado no dia 26/08/2025, por representar excedente.
Já em nome de P.R.
NOVAES DE CASTRO (pessoa jurídica) houve o bloqueio de R$ 9.704,14 no Santander.
Diferentemente do que alega a parte executada, não houve propriamente o parcelamento do crédito, mas uma transação por adesão, nos termos da Lei nº 13.988/2020. É importante esclarecer que, conforme o art. 12 da referida lei, a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos e nem o andamento das respectivas execuções fiscais, havendo, no entanto, a possibilidade de ocorrer a suspensão do processo por convenção das partes, na forma do inciso II, caput do art. 313 do CPC.
Portanto, no caso dos autos, não há que se falar em suspensão da exibilidade do crédito, na forma prevista no art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
Ademais, o EDITAL PGDAU Nº 3, de 17/02/2025, não traz qualquer menção ao levantamento de garantia.
Aplica-se, desta forma, o § 3º do art. 3º da Lei nº 13.988/2020, não se cogitando o levantamento ou a utilização de eventuais valores penhorados para o abatimento do saldo necociado na transação.
Por outro lado, no que tange à alegação de que a quantia bloqueada é impenhorável, por estar dentro do limite de 40 salários mínimos estipulados pelo inciso X do art. 833 do CPC, tampouco merece ser acolhida.
Neste ponto, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança.
Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte coexecutada.
Transfiram-se especificamente as quantias necessárias para a garantia da execução para conta da CEF à disposição do Juízo.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:34
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100523-57.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOVAES DE CASTROADVOGADO(A): ROBSON FERREIRA QUINTAO GOMES DE BRITTO (OAB MG154369) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, em sendo o caso, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15.
Não sendo o caso de intimação da parte executada para se manifestar sobre impenhorabilidade ou excesso de bloqueio ou, ainda que intimada, não haja manifestação, converter-se-á a INDISPONIBILIDADE em PENHORA, procedendo-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição deste Juízo.
Confirmada a transferência nos autos, intime-se o Executado para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo legal.
Decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para ciência de que, caso não haja qualquer manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, será procedida à conversão dos valores depositados.
Na mesma oportunidade, deverá o Exequente informar o número da conta, agência, código da receita e CNPJ com vistas a viabilizar o cumprimento da diligência.
Com o retorno, oficie à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Confirmada a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:57
Despacho
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26/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:07
Decisão interlocutória
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13/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição
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30/10/2023 01:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/10/2023 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 21:18
Determinada a intimação
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24/10/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2023 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/10/2023 21:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2023 20:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2023 16:24
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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29/09/2023 16:24
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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27/09/2023 18:32
Determinada a citação
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26/09/2023 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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