TRF2 - 5007116-20.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007116-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THAIS MANHAES RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora a fim de que comprove nos autos a alegada hipossuficiência.
Em seguida, voltem conclusos. -
18/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:26
Despacho
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18/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007116-20.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THAIS MANHAES RIBEIROADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por THAIS MANHAES RIBEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando (1.1): "J) Sejam declaradas nulas de pleno direito as cláusulas constante NO ANEXO II – PLANILHA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), correspondente as cobranças indevidas das seguintes taxas e tarifas: Despesas vinculadas a: 1) Seguro de Morte e invalidez Permanente / Seguro de Danos Físicos do imóvel no importe de R$53,54 mensal; 2) Tarifa Administrativa R$ 25,00 mensal; 3) Seguro por danos físicos ao imóvel R$ 33,00 mensal; K) que seja o réu condenado a devolução em dobro de todos os valores cobrados de forma abusiva referente a tarifa de Despesas vinculadasa concessão de financiamento, Tarifa de Avaliação do bem recebido em garantia, Seguro de Morte e invalidez Permanente, Seguro de Danos Físicos L) dos pedidos, incluindo os juros eventualmente decorrentes destes que estejam embutidos nas parcelas do financiamento;" Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3).
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
No entanto, verifico que se trata de reiteração de demanda distribuída à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, e redistribuída por equalização à 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (5003505-59.2025.4.02.5103), em que a parte autora foi intimada para apresentar termo de renúncia expressa, firmada pela autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos.
Em virtude do descumprimento da determinação, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do CPC (v. evento 18.1 daqueles autos).
A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 é omissa quanto à possibilidade/vedação de redistribuição por equalização de processos cujo juízo competente não seja fixado por matéria (art. 34, §1º, da Resolução) ou por competência territorial, mas sim por regras processuais de conexão, prevenção, e competência funcional.
Diante da omissão da normativa, entendo que deve prevalecer a previsão da legislação processual civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EQUALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS MEDIANTE AUXÍLIO RECÍPROCO ENTRE AS VARAS FEDERAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE ANTERIOR PROCESSO.
PEDIDO REITERADO.
ART. 286, II DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, ora Suscitante, por entender que o Juízo Suscitado, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, seria o competente para processar e julgar a ação de origem, inicialmente distribuída por sorteio para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, mas redistribuída à 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro por auxílio de equalização.
O conflito negativo de competência foi suscitado devido à existência de anterior processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuído por sorteio para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes e extinto sem resolução do mérito. 2.
A equalização da distribuição de processos mediante auxílio recíproco entre as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encontra previsão na Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos seus arts. 33 e seguintes. Trata-se de medida alinhada com os princípios constitucionais da economia e celeridade processual, tendo por objetivo evitar que varas fiquem sobrecarregadas e assim reste prejudicada a prestação da atividade jurisdicional célere e efetiva.
Destaca-se que, nos termos do art. 36, §2º da mencionada Resolução, os processos distribuídos por dependência são computados na distribuição ajustada de cada juízo, todavia não serão redistribuídos. 3. Segundo o art. 286, inciso II do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". A regra prestigia o princípio do juiz natural, mantendo-se a competência do Juízo primitivo para o julgamento do feito na hipótese em que o processo é extinto sem resolução de mérito e o pedido é reiterado, buscando evitar que o Autor opte por desistir do processo em curso com a intenção de ajuizar nova demanda com as mesmas partes, pedido e causa de pedir perante outro Juízo. 4. O caso concreto se enquadra no dispositivo em comento, tendo em vista que na ação ora analisada foi reiterado o pedido formulado no anterior processo n. 5003099-38.2025.4.02.5103, o qual foi extinto sem resolução do mérito. 5.
Dessa forma, em conformidade com o que dispõem o art. 286, inciso II do CPC e o art. 36, §2º da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, a ação em comento deve ser distribuída por dependência ao juízo prevento do processo n. 5003099-38.2025.4.02.5103, da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, não sendo cabível a sua redistribuição para fins de equalização da carga de processos.
Precedente do TRF-2. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes)." (grifos nossos) (TRF2, Conflito de Competência (Turma) Nº 5010494-64.2025.4.02.0000/RJ, RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma, Juntado aos autos em 25/08/2025) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR AUXÍLIO DE EQUALIZAÇÃO.
NOVO MANDADO DE SEGURANÇA COM REITERAÇÃO DE PEDIDO REFERENTE A MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.I – CASO EM EXAME1 – Conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 – A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança originariamente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ e redistribuído por auxílio de equalização para o Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na forma do disposto no artigo 34, da Resolução nº 55/24, deste Tribunal.III – RAZÕES DE DECIDIR3 – A equalização, disciplinada pela Resolução nº 55/24, deste Tribunal, consiste em um mecanismo para implementação da equivalência da carga de trabalho entre as unidades judiciárias de primeiro grau, dentro de determinados grupos de competência.4 – Tal medida objetiva combater as expressivas assimetrias na distribuição de processos e na carga de trabalho dos magistrados, que provocam sobrecarga excessiva e atraso na prestação jurisdicional em algumas unidades, com elevado prejuízo ao jurisdicionado.5 – De acordo com o artigo 34, da Resolução nº 55/24, deste Tribunal, os processos devem ser inicialmente distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, depois, redistribuídos para outras unidades judiciárias que prestam auxílio dentro do mesmo grupo de equalização.6 – No entanto, de acordo com o §1º, do mencionado dispositivo normativo, há hipóteses excepcionais em que a redistribuição não é permitida: a) ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa; b) as ações de usucapião; c) as ações de desapropriação; d) as ações possessórias; e) as ações populares; f) as ações que tratem de matéria de saúde pública; g) as ações referentes a vícios construtivos; e h) as ações relativas a pensão por morte e a benefícios rurícolas.7 – Consoante o artigo 36, §2º, da Resolução nº 55/24, os processos distribuídos por dependência serão computados na distribuição ajustada de cada juízo, mas não serão redistribuídos.8 – Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Tal regra visa a impedir a burla à prevenção e a assegurar que ações reiteradas, após extinção sem resolução de mérito, sejam distribuídas ao juízo originalmente competente.9 – Da análise dos autos originários, verifica-se a existência de reiteração de pedido quanto a anterior mandado de segurança, distribuído por sorteio ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ e com sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de emenda à petição inicial para a correta indicação da autoridade coatora, o que atrai a regra prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, e enseja a distribuição do mandado de segurança originário por dependência ao referido juízo prevento.IV - DISPOSITIVO10 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ." (grifos nossos)(TRF2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5015290-35.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal Convocado FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2025) No caso concreto, em razão da prevenção, entendo que o presente feito deve ser distribuído por dependência ao nº 5003505-59.2025.4.02.5103, sob pena de violação do juízo natural prevento.
Registro,
por outro lado, que a devolução em nada prejudica os mecanismos de equalização estabelecidos pelo TRF, visto que a devolução dos autos apenas exigirá o ajuste de distribuição futuro com relação às unidades envolvidas (26VF e 14VF), com nova distribuição por equalização de outro processo judicial.
Por todo o exposto, reconheço minha incompetência e determino a imediata remessa dos autos à 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro. -
15/09/2025 16:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14S para RJRIO26S)
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15/09/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 00:01
Declarada incompetência
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02/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007116-20.2025.4.02.5103 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 16:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO14S)
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28/08/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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